Contestação inadequada

STJ nega trancar Ação Penal contra juiz aposentado

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15 de abril de 2013, 21h43

O Superior Tribunal de Justiça negou pedido do juiz aposentado Osório Marques Bastos para que a Ação Penal movida contra ele fosse trancada. Bastos foi condenado à pena de 11 anos e nove meses de reclusão pelos crimes de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e favorecimento pessoal. A corte alegou que o Habeas Corpus para contestar acórdão de segunda instância do julgamento de apelação criminal é inadequado, pois há previsão de recurso especial nessas situações.

Segundo a denúncia, a busca e apreensão determinada pelo Tribunal de Justiça do Piauí na casa do juiz aposentado foi motivada por informações que apontavam o lugar como possível esconderijo de armas usadas em crime. O maior suspeito do delito, em outubro de 2008, é o irmão do juiz. Condenado, o juiz apelou, mas a corte estadual manteve a condenação. O entendimento é de que a Ação Penal foi irrepreensível, pois foi encontrado no interior da propriedade do juiz um arsenal com vários tipos de arma, algumas de uso proibido e outras sem registro.

Abrigo de foragidos
Além disso, foi constatada, dentro da propriedade de Bastos, a presença de duas pessoas contra as quais haviam mandados de prisão em aberto. “Não é plausível que um foragido da Justiça escolha, para homiziar-se, propriedade de um juiz que, em outra oportunidade, decretou sua prisão”, assinalou o TJ-PI.

No Habeas Corpus, a defesa sustentou que o juiz foi vítima de constrangimento ilegal. A prisão em flagrante teria decorrido de medida cautelar de busca e apreensão determinada por autoridade judicial incompetente, como reconhecido pela própria corte piauiense. A defesa alegou ainda que as armas e munições encontradas na casa e no veículo de Bastos teriam sido apreendidas ilegalmente, devendo ser consideradas provas ilícitas.

Inadequação processual
O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, disse que para essas situações é cabível recurso especial, não o Habeas Corpus. O ministro admitiu analisar o pedido porque o Habeas Corpus foi impetrado antes da mudança jurisprudencial em que o STJ passou a rejeitar o uso do Habeas Corpus em substituição aos recursos específicos.

Segundo o ministro, porém, as alegações da defesa não têm procedência. Ele observou que, nas infrações penais permanentes, a prisão em flagrante pode se dar a qualquer momento, enquanto perdurar a consumação, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", diz.

Jorge Mussi destacou ainda que, segundo entendimento amplamente admitido na doutrina, não é necessário o mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito. O ministro afirmou também que, ao contrário do alegado pela defesa, não há documentação que prove condenação do juiz baseado em fato ausente na denúncia ou nos autos do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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