Desvio de finalidade

Sócio deve pagar com próprio bem dívida de entidade

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15 de abril de 2013, 14h34

Administradores ou sócios de associação que cometeu abuso de personalidade jurídica — caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial — podem ter seus bens particulares comprometidos para o pagamento de multa imposta à entidade. 

Com este entendimento, previsto no artigo 50 do Código Civil, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a desconsideração da personalidade jurídica da Associação Brasileira de Não-Fumantes (ABNF), condenada a pagar verba de sucumbência e multa por litigância de má-fé após perder Ação de Tutela Inibitória movida contra um bar de Porto Alegre.

A dívida de cumprimento de sentença era avaliada em pouco mais de R$ 6,7 mil em abril de 2011. Mas a associação alegou não poder saldá-la porque, embora regularizada, suas atividades estão suspensas. A ABNF disse não possui receita, bens móveis ou imóveis e conta em banco para quitar o débito.

Barganha
De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, a associação foi criada "com o único objetivo de ingressar com ações para ‘barganhar’ frente a estabelecimentos comerciais". Ficou evidenciado, assim, o desvirtuamento de interesse e finalidade na demanda proposta.

O desembargador aponta que a entidade civil se inseriu na esfera pública sem estruturação representativa que lhe legitimasse a defesa de interesse de terceiros. Assim, no entendimento do desembargador, a irregularidade já estava presente desde sua pré-constituição.

A associação também não observou o prazo de um ano para o exercício de sua finalidade institucional, segundo o relator. A exigência está prevista no Código de Defesa do Consumidor — artigo 82, inciso IV.

‘‘Para arrematar, valeu-se da mencionada ação, com o falso propósito de se engajar na campanha antitabagismo, quando, na realidade, a intenção parecia ser outra’’, escreveu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de março e mantém decisão tomada monocraticamente pelo mesmo desembargador, em Agravo de Instrumento julgado em novembro passado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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