Violação aparente

Decisão sobre honorários periciais é suspensa no STF

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15 de abril de 2013, 22h21

O ministro Marco Aurélio mandou suspender, por medida liminar, o adiantamento de honorários periciais pela elaboração de prova técnica em uma Ação Civil Pública julgada pela Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Segundo o ministro, houve aparente violação da Súmula Vinculante 10 do STF. A norma diz que “viola a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (CF), a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A liminar foi concedida nos autos de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sob o argumento de que não é possível exigir que o profissional nomeado pelo juízo de primeiro grau faça os trabalhos periciais sem receber a devida remuneração, o órgão fracionário do TJ-SP afastou a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985.

Essa lei disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. E o dispositivo em questão preceitua que nas ações com base na referida lei inexistirá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como a condenação do autor desse tipo de ação, salvo comprovada má-fé, em honorários advocatícios, custas e despesas processuais.

Em apoio a seu argumento de violação da Súmula Vinculante 10 do STF, o Ministério Público paulista cita decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 10.428 e 13.106, relatadas, respectivamente, pelas ministras Ellen Gracie (aposentada) e Cármen Lúcia, nas quais teria sido endossado o argumento apresentado na Reclamação. A decisão do ministro Marco Aurélio terá validade até o julgamento do mérito da ação pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 15.276

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