Direito de manifestação

Derrubada liminar que impedia protesto contra Barcas S.A.

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15 de abril de 2013, 9h54

Em decisão monocrática, o desembargador Gilberto Campista Guarino, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Raphael Rocha Barros Costa, presidente do Movimento “Sou Niterói”, garantindo a ele o direito de participar de manifestação pública contra a Barcas S.A, empresa responsável pelo transporte marítimo entre Rio e Niterói. A decisão, publicada nesta segunda-feira (15/4) no Diário Oficial, derruba a liminar deferida no dia 1º pela juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível da Capital, que impedia Raphael Costa de “promover qualquer ato que ameace ou limite o direito de ir e vir de usuários e funcionários da Barcas S.A”, sob pena de pagamento de multa única de R$ 5 milhões.

A liminar, ajuizada por Barcas S.A., impediu a realização dos atos públicos organizados em protesto contra o aumento da tarifa das barcas Rio-Niterói, agendados para o dia 2 de abril pelo Movimento “Sou Niterói”, nas estações e embarcações da concessionária — às 17h, na estação de Niterói, e às 18h, na estação das barcas do Rio. Em seu deferimento, a juíza alegou risco de tumulto por tratar-se do horário do rush.

Sem protesto, o aumento foi dado pelo governo estadual no dia 3 de abril, elevando em 60% o preço das passagens, de R$ 2,80 para R$ 4,50.

Para o desembargador, a decisão da juíza fere as garantias de liberdade de manifestação de pensamento (artigo 5º, inciso IV, da Constituição) e de liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX), além de ofender o disposto no artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

Censura
“Com efeito, não se pode aceitar que, diante do aumento da tarifa do serviço público de transporte marítimo diário de milhões de pessoas, sejam os usuários de tal serviço impedidos de, pacificamente, revelarem à sociedade indignação pública contra o fato. Foi-se — e espera-se que jamais retorne… — o tempo negro da história nacional, quando a censura, às escâncaras, tolhia a democracia, não tolerava a crítica às instituições e a decisões unilateralmente impostas e deixava o brasileiro escravo do rumo que minorias ilegítimas imprimiam ao país”, diz a decisão, que destacou o fato de a manifestação ter sido previamente agendada e ter recebido "a chancela de entidades e usuários que participaram de audiência pública promovida pela Câmara Municipal de Niterói, aos 18 de março de 2013".

Ao deferir a liminar, a juíza mandou que fossem enviados ofícios às autoridades policiais "a fim de que disponibilizem contingente suficiente para assegurar o cumprimento da decisão". Segundo ela, as circunstâncias indicavam um "cenário de provável ocorrência de excessos e infração", pois uma "grande reunião de pessoas voltadas para exercer manifestação contrária ao aumento da tarifa, no meio de multidão de usuários, consiste em fórmula praticamente exata para a ocorrência de transtornos".

“Ora… o Estado tem, à disposição, a força pública, que existe para garantir a ordem igualmente pública, e não para ser posta em auxílio a repressão ilegal de direitos exercidos sem nenhuma eiva de abuso”, concluiu o desembargador Gilberto Guarino, que determinou em sua decisão a "expedição imediata de ofícios às Corporações" cancelando "as providências anteriormente determinadas em 1ª instância".

Clique aqui para ler a decisão.

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