Promoção de cultura

Cobrança de ICMS sobre e-readers deve ser suspensa

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12 de abril de 2013, 19h03

O Tribunal de Justiça do Ceará determinou, na última quarta-feira (10/4), que a cobrança de ICMS sobre a venda de e-readers seja suspensa. Para a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima, não considerar que os aparelhos promovem a cultura, “seria isolar a Constituição do estágio tecnológico do corpo social que visa a regular, vale dizer, do meio circundante, algo no mínimo incoerente, especialmente quando se estuda a gênese dos processos de mutação constitucional”. As informações são do Diário do Nordeste.

A ação foi ajuizada pela Livraria Cultura, com pedido de liminar. De acordo com os autos, os aparelhos eletrônicos fazem a mesma função dos livros tradicionais. Segundo a Constituição Federal, as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são livres do imposto.

A briga judicial entre a livraria e o Estado existe desde 2012, quando a 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza suspendeu com uma liminar a cobrança do ICMS sobre a comercialização dos leitores para livros digitais. Uma pesquisa americana feita pela The Association of American Publishers (associação americana de editoras), mostrou que em 2011, no Brasil, foram vendidos 5.235 livros digitais, representando 2% do total de livros vendidos em todo país. As vendas renderam uma receita de 868 mil.

Outros tributos
Em março deste ano, a mesma livraria teve seu recurso negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região que não decidiu pela imunidade de tributos como Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins na importação de livros eletrônicos.

A empresa alegou que embora a mercadoria possua algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de funções meramente instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito à internet”.

A Livraria Cultura defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma função dos livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d", veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.

Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo, desembargadora Alda Basto, levou em conta que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte não poderia prever o avanço tecnológico que aconteceu nos últimos dez anos.

“Os atos e fatos ocorridos nesse novo ambiente repercutem diariamente na esfera jurídica. São comuns os casos nos quais se discute a violação aos direitos autorais, a territorialidade da lei em relação ao fato e o direito à privacidade — muitas vezes sem legislação específica para o caso concreto — levando, invariavelmente, o intérprete do Direito à aplicação analógica com a legislação pré-existente”, escreveu

A relatora no TRF-3, porém, decidiu que não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária pois, de acordo com a Constituição, somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a essa tributação.

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