Polos de divergência

PEC dos novos TRFs é inconveniente e inconstitucional

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11 de abril de 2013, 13h53

“Nada mais universal que os regionalismos”, a frase exprime um sentimento que atravessa fronteiras. O rio da minha aldeia não é o Tejo, mas é o rio de minha aldeia, já o disse Fernando Pessoa. Juízes de 1º grau sonham em ser alçados aos tribunais de 2º grau, os desse em integrar os Tribunais Superiores. Nada mais natural. Os políticos de cada estado em verem seus estados sediando TRF’s. Assisti, como diretor do foro da seção judiciária de Pernambuco à época, a disputa entre Pernambuco e Bahia pela sede do TRF-5, no final dos anos oitenta do século passado e a apertada votação, no TFR, em cumprimento ao artigo 27, parágrafo 6º do ADCT, que decidiu pela Sede do TRF-5 em Recife.

Esse fato fez com que representantes da Bahia, na sequencia, pleiteassem e conseguissem que a Seção Judiciária da Bahia ficasse vinculada ao TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, e não a Recife, como seria mais lógico. Esse é um exemplo de disputas paroquianas que persistem pois são inerentes ao ser humano.

A PEC 544, recentemente aprovada no Congresso Nacional é um flagrante exemplo disso. Fragmenta a Justiça Federal, criando mais pólos criadores de divergências, o que não aconteceria com a mera criação de mais Turmas em TRF´s existentes ( quando necessário for), após exame da conveniência e oportunidade pelos órgãos centrais, CJF e STJ. A citada PEC, por outro lado, é eivada de vários vícios, inclusive que a maculam de inconstitucionalidade, alguns dos quais são aqui apontados:

1) O papel do ADCT é a adequação de situações preexistentes, ou temporárias à nova ordem constitucional. Não pode essa figura ser utilizada para vinte e quatro anos após a promulgação da Carta Constitucional se burlar a regra constitucional, do corpo permanente, no sentido de que a iniciativa de Projeto de Lei criando novos tribunais regionais federais seria, como o é, do Judiciário;

2) O segundo vício gravíssimo é fixar prazo de seis meses para a instalação desses tribunais, olvidando a vedação de criação de despesa sem receita, com a necessidade de criação de cargos em grande escala e despesas com equipamentos, mobiliários etc, ao arrepio do artigo 169, da Constituição Federal.

3) A violação do princípio da eficiência, criando-se tribunais, com elevação absurda de custo fixo, o que seria substituído por meras ampliações, com turmas especializadas nos tribunais existentes, com utilização da mesma estrutura administrativa, ampliando-se apenas alguns gabinetes, e adaptando-se as estruturas das secretarias judiciárias, com custo infinitamente menor. Afinal, eficiência e economicidade são princípios a serem observados inclusive pelo constituinte derivado.

A alegação de distancia entre os Tribunais e as Seções judiciárias é argumento falacioso. Ninguém se desloca do Acre para Brasília por via terrestre, para requerer junto aos Tribunais, para realizar sustentações orais. Além do que, com modernos meios informatizados, poder-se-iam instalar salas para sustentações orais em todas as Seções Judiciárias, com custo infinitamente menor.

Os três estados com situação mais crítica em relação à geração de processos para o 2º Grau são:  Bahia e Minas, na 1ª Região; e São Paulo, na 3ª Região. Destacando-se a Bahia para a 5ª Região, com ampliação do quadro de Juízes naquele TRF, com custo reduzido e com a agregação de Minas Gerais à 2ª Região — RJ( ou a criação de um único TRF para esses dois estados), com ampliação de quadro e com ampliação do quadro do TRF-3, ter-se-ia resolvido o problema. Poder-se-ia então destinar um décimo desses recursos para solucionar o maior problema de congestionamento da Justiça Federal, que são as estruturas dos Juizados Especiais Federais, sobretudo das turmas recursais.

Persistindo a aventura da emenda constitucional, outras brigas paroquianas surgirão: poderão concorrer aos novos TRF’s juízes federais de todo o país, ou só os que se encontram nas novas paróquias a serem criadas? Poderão os membros dos outros TRF’s ser removidos para as novas cortes?

Penso que essa PEC merece de todos nós uma grande reflexão acerca do interesse público que deve pautar a ampliação de recursos para o Judiciário, além do necessário, em um país com tantas carências nas áreas de educação, saúde, habitação, que são muito mais importantes que os nossos interesses locais. Destaco apenas em pequena digressão que qualquer posicionamento que se tenha sobre o tema deve ser tratado sem “rusticidade”, pois as divergências são inerentes e salutares em um ambiente democrático.

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