Homicídio culposo

Não ter passageiro não reduz pena por morte no trânsito

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10 de abril de 2013, 10h18

A ausência de passageiros no veículo não afasta o aumento de pena para motorista profissional que é responsável por acidente com mortes. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar incidência do artigo 302 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que determina elevação de pena de um terço à metade se o homicídio culposo acontece no exercício da profissão.

No caso em questão, de 2008, um taxista da cidade gaúcha de Santa Cruz do Sul foi responsável pela morte de um homem em acidente de trânsito. Depois de avançar o sinal vemelho do semáforo, ele colidiu com uma motocicleta no cruzamento das ruas.

A sentença de primeira instância condenou o taxista à pena de dois anos e oito meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de seis meses. Para a dosimetria da pena, foi considerado o artigo 302 do CTB.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, que atua pelo taxista, interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça gaúcho acolheu parcialmente o pedido. Segundo o TJ-RS, “só fato de o condutor do veículo ser motorista profissional (taxista) não faz incidir a majorante do inciso IV do artigo 302 do CTB, a qual exige a presença de passageiros no momento do fato”.

Interpretação do STJ
O Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor da ação contra o taxista, apresentou recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o MP, a norma do CTB não estabelece que o aumento do pena esteja limitado aos casos em que o motorista estiver transportando passageiros no instante do acidente. Os promotores apontaram que é requisito para “a incidência da majorante o mero exercício de profissão ou atividade que exija cuidados especiais com o transporte de passageiro”.

Campos Marques, desembargador convocado do Tribunal de Justiça paranaense, entendeu que a aplicação do artigo 302 do Código independe do porte do veículo ou da presença de passageiros. “Conforme já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qualidade de profissional de transporte de veículo de passageiros, longe de configurar uma regalia para o infrator, constitui causa de aumento de pena, uma vez que, nessa hipótese, é maior o cuidado objetivo necessário, mostrando-se mais grave a sua inobservância”, afirmou.

Com isso, o relator deu provimento ao Recurso Especial e a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença de primeiro grau.

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