Conduta do preso

Redutor de pena não afasta caratér hediondo de crime

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5 de abril de 2013, 19h37

A aplicação de redutor de pena no tráfico de drogas não afasta o caráter hediondo nem caracteriza forma privilegiada de crime. A tese foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, que relatou o caso, a causa de diminuição da pena depende da pessoa condenada, não do crime pelo qual ela foi punida.

De acordo com esse dispositivo — previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 — deve ter abatimento de um sexto a dois terços a pena imposta ao réu que é agente primário, tem bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa. O julgamento da 3ª Seção serve como orientação às demais instâncias da Justiça e impede que novos recursos defendendo posição contrária cheguem ao STJ.

Recursos suspensos
A questão foi levada à 3ª Seção do STJ em novembro de 2012 e, desde então, os processos sobre esse assunto em todos os tribunais de segunda instância estavam com andamento suspenso. Agora, caso o entendimento na segunda instância seja divergente ao do STJ, o tribunal pode usar do chamado juízo de retratação, adequando-se à posição superior.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar um agravo em execução apresentado pelo preso, entendeu que a aplicação da causa de diminuição faria surgir uma forma privilegiada do crime de tráfico de drogas, ficando afastada a hediondez prevista na Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos).

Com isso, o juiz de execução teria de reapreciar os pedidos da defesa para concessão de indulto e livramento condicional, levando em conta o requisito objetivo temporal comum e não o dos hediondos.

Política criminal
O Ministério Público gaúcho recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, Segundo a corte, a progressão de regime, no caso de condenados por crimes hediondos, acontece pós o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente. A regra consta da Lei de Crimes Hediondos, que não exclui de seu rol o tráfico de drogas quando há aplicação da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

O ministro Sebastião Reis Júnior também observou que a causa de diminuição tem como requisitos necessários para sua aplicação circunstâncias ligadas à pessoa do agente, e não à conduta por ele praticada. Por esse motivo, não existe a figura típica do tráfico privilegiado.

"A causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343 não é aplicada por ser a conduta menos grave, mas surge por razões de política criminal, como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe mais rápida oportunidade de ressocialização", apontou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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