Pensão por morte

Regras deverão tornar a Previdência menos benevolente

Autor

  • Ivone Zeger

    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora das obras "Família: Perguntas e Respostas" "Herança: Perguntas e Respostas" e "Direito LGBTI: Perguntas e Respostas".

4 de abril de 2013, 7h48

Chegou a hora de aprimorar o “economês”! Se você é contribuinte e economia é um assunto do qual você passa longe, é melhor se achegar. O próximo ano promete mudanças substanciais. Aonde? Nas regras da sua aposentadoria! E o primeiro foco são as pensões.

Há pelo menos uns cinco anos ou mais, especialistas e o governo previram o colapso, e não deu outra: a Previdência Social fechou 2012 com um déficit – um rombo, na verdade – de quase R$ 40 bilhões. Não é um susto. Afinal, quem acompanha as notícias do sistema previdenciário brasileiro e entende um pouco de economia não está sendo pego de surpresa.

E se vai mexer no bolso, a primeira pergunta que nos vem à mente é: por quê? Pois é, nunca há um único fator, mas os analistas econômicos dizem que a causa principal é o envelhecimento crescente da população. Outros afirmam que a questão é estrutural e que são os benefícios sociais os vilões. O Ministério da Previdência Social, afirmam alguns a partir dessa tese, deveria ser apenas Ministério da Previdência, separando, assim, os aportes financeiros para as aposentadorias e pensões dos demais benefícios – os sociais – concedidos por esse ministério.

Há ainda, e principalmente, um aumento da expectativa de vida do brasileiro. Divulgados recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) dados da última pesquisa realizada apontam que a expectativa de vida do brasileiro, ao nascer, subiu: são 74 anos e 29 dias, sendo que em 2010, a expectativa era de 73 anos e 277 dias. Ora, a notícia é excelente, mas para os cofres da previdência denotam que mais recursos deverão ser gerados para o pagamento desses benefícios. É só imaginar aqueles que se aposentam por tempo de serviço em torno dos 56, 57 anos. Serão quase duas décadas de benefícios. E é certamente para honrar o esforço dos contribuintes que o inchaço deve ser curado.

Desde março de 2012, o ministro da pasta, Garibaldi Alves Filho, vem falando e anunciando essas mudanças; talvez viessem em agosto; mas foram adiadas por causa das eleições e, por fim, aguardaram a virada de ano. Não se trata de um novo modelo de sistema previdenciário pronto e acabado, mas sim, uma série de alterações no modelo atual. Um dos primeiros temas que o governo propôs para discussão foi a previdência complementar. É um benefício opcional que pode ser gerado a partir de sistemas de previdência aberta ou fechada. Nesse caso, as alterações propostas têm mais a ver com os investimentos feitos pelos gestores e não diretamente à vida cotidiana dos contribuintes.

Para os próximos meses, é o item “regras das pensões” que estará no foco. Até agora, pesquisas realizadas pelo próprio governo para entender como funcionam os sistemas previdenciários de outros países apontaram que o sistema brasileiro pode ser considerado “benevolente”.

Vejamos alguns exemplos. Atualmente, é concedido um benefício integral e fixo ao viúvo ou viúva, e não importa a quantidade de dependentes ou do quanto esses dependentes, tendo maioridade, podem ou não arcar ou auxiliar no sustento do cônjuge sobrevivente. Em outros países, isso é levado em conta. Outro exemplo é o que se denomina “reversão de cotas”: supondo que uma viúva com dois filhos menores receba o benefício. Quando as crianças crescem e atingem a maioridade, a viúva continua a receber o mesmo valor. Já nos estudos comparativos com outros países, as cotas dos filhos são extintas. Outra regra que o governo está de olho: a dependência presumida. Eu explico. Quando falece o beneficiário, automaticamente o cônjuge sobrevivente passa a receber a pensão, sem que se questione se este dependia financeiramente ou não do falecido. Ou seja, atualmente, uma viúva com renda superior ao do marido pode receber o benefício. Ao que tudo indica, isso não ficará assim.

E se o recebimento de pensão por morte do INSS pode ficar mais complexo a partir das novas regras que virão, o mesmo não se pode dizer para um caso que, classicamente, dá ensejo a dificuldades no recebimento. Falo da necessidade de provar união estável para o pedido de pensão por morte do companheiro, ou companheira. Legalmente, a união estável se equipara ao casamento civil para questões previdenciárias. Porém, em muitos casos, quando o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) nega o benefício, este tem de ser requerido por meio judicial. Era quando se fazia necessário apresentar “provas materiais” como a formalização da união estável por meio de escritura, quando existente; nome constando como dependente no Plano de Saúde, correspondências em mesmo endereço, conta corrente conjunta. E, nesse caso, atenção: a existência de filhos, por si só, não é, necessariamente prova material da existência de união estável.

Pois a prova material era necessária, não é mais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) divulgou um tempo atrás uma súmula, a de número 63, com nova regra para essa situação. A súmula é um documento que pacifica – ou uniformiza, como o próprio nome do órgão sugere – uma decisão, especialmente quando muitos casos parecidos chegam aos tribunais. A súmula 63 diz o seguinte: “A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.

Desde então, a declaração de três testemunhas já é o bastante para comprovar a união estável nos processos de requerimento e concessão de pensão por morte do companheiro ou companheira. O que necessita ser comprovado pelas testemunhas é a existência daquilo que a lei entende como união estável: “uma convivência duradoura, pública e contínua, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato”.

Que venham, portanto, as novas regras das pensões. O importante é manter um olho no bolso e outro nas leis.

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    é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.

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