Danos morais

Zelador ofendido será indenizado pelo condomínio

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4 de abril de 2013, 8h46

Por ter sofrido constrangimento e humilhação enquanto fazia seus trabalhos num condomínio residencial de Porto Alegre (RS), um zelador será indenizado por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com base em depoimentos testemunhais, ele conseguiu comprovar ter sido perseguido e humilhado por uma das condôminas, que fazia piadas sobre as atividades desempenhadas por ele. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A indenização, arbitrada inicialmente em R$ 500, foi majorada para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. No TST, o condomínio tentou recorrer, mas por falta de divergência jurisprudencial específica, prevista na Súmula 296, o recurso de revista não foi conhecido.

Admitido em 2003 para desempenhar atividades de limpeza na área comum do edifício, o trabalhador alegou que, em 2007, a moradora fez queixas dele à administração do condomínio e que, em uma assembleia, decidiram demiti-lo. O trabalhador destacou que algumas das ofensas foram presenciadas pela subsíndica.

O condomínio se defendeu afirmando que desconhecia os fatos alegados pelo trabalhador e que não poderia ser responsabilizado por ofensas proferidas por uma moradora, que não pertence à administração. Disse também que nenhuma ofensa foi proferida em frente à subsíndica, que disse desconhecer o ocorrido. "Nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao condomínio por atos dos moradores. Só se poderia cogitar a indenização por dano moral se os fatos ensejadores deste tivessem sido cometidos pela síndica", argumentou a defesa do condomínio.

Com base nos depoimentos de testemunha, que confirmou ter visto a discussão, a sentença da Vara do Trabalho de Porto Alegre acolheu o pedido de indenização e fixou o valor em R$ 500, o que fez com que o zelador e o condomínio recorressem ao TRT-RS. Para o trabalhador, a quantia fixada pelo juiz de origem não era capaz de compensar a humilhação sofrida. Já o condomínio pediu a reforma da sentença para eximir-se da condenação.

O Tribunal Regional, por sua vez, entendeu que a sentença foi correta e acolheu o pedido do trabalhador pela majoração da indenização, fixando a condenação em R$ 5 mil. A decisão fez o condomínio recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, alegando que o dano moral não foi comprovado nos autos, por ter se baseado no depoimento de uma única testemunha que estava em um prédio do outro lado da rua.

Ao analisar o recurso, o relator do processo na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, de acordo com a prova testemunhal produzida e com as informações contidas no acórdão regional, o zelador sofreu constrangimento e humilhação enquanto fazia seus trabalhos de rotina nas dependências do condomínio, em razão de ofensas proferidas, na presença de outras pessoas, por parte de condômino do edifício no qual fazia seus trabalhos de zeladoria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 93700-79.2009.5.04.0001

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