Direito urbanístico

MP sobre regularização fundiária é constitucional

Autor

3 de abril de 2013, 19h17

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado reconheceu no dia 30 de janeiro a constitucionalidade da Medida Provisória 2.220, que prevê a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradias (Cuem), um  instrumento para regularização fundiária de imóveis públicos. A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae, argumentando pela constitucionalidade da MP. A decisão foi divulgada nesta quarta-feira (3/4).

A entendimento decorre de uma Arguição de Inconstitucionalidade levada ao Órgão Especial pelo desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que suspendeu julgamento de uma Apelação Cível em que os autores pediam a aplicação da Cuem. Para ele, a MP seria inconstitucional porque a União não poderia legislar sobre o uso de bens públicos de outros entes federativos.

Sob relatoria do desembargador Renato Nalini, o Órgão Especial entendeu por maioria de votos que a União não ultrapassou sua competência ao criar a MP 2.220, porque compete a ela legislar concorrentemente Direito urbanístico. Uma decisão anterior do Órgão Especial do TJ-SP declarava a inconstitucionalidade da MP, mas a participação da Defensoria Pública como amicus curiae foi entendida como “motivo relevante” para possibilitar um novo julgamento sobre o tema.

Em seu voto, Nalini adotou os argumentos apresentados pela Defensoria, segundo a qual os parâmetros gerais da MP apenas regulamentam um instituto com previsão constitucional, e que, assim, devem ser observados por todos os entes da federação. "A interpretação correta é equiparar essa intervenção do mesmo modo que se faculta a União legislar sobre desapropriação por interesse social", afirmou Nalini. Ele acrescentou que, "na verdade, pelo texto normativo questionado, está sendo fixada regra de caráter geral sobre os bens públicos de todos os entes federativos, inclusive os da própria União".

Editada em 4 de setembro de 2001, a MP prevê que quem tenha possuído como seu, até 30 de junho de 2001, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, imóvel público em área urbana com fim de moradia, tem direito à Cuem, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.

A Cuem é prevista na Constituição, em seu artigo 183. Segundo a Defensoria, apesar de imóveis públicos não serem passíveis de usucapião, é possível conceder direitos reais sobre sua posse, em concessão especial, já que o caput do artigo 183 da Constituição aplica-se indistintamente a áreas públicas a privadas. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Clique aqui para ler o acórdão.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!