Princípio da analogia

Varas de família julgam casos de união homoafetiva

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1 de abril de 2013, 15h16

Como as varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, também devem tratar de casos que envolvem uniões homoafetivas, segundo o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira, as uniões estáveis homoafetivas foram equiparadas às heteroafetivas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, de 2011, e, portanto, devem ser tratadas pelo juízo de Família.

O caso foi levado ao STJ pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo.A alegação era de que a vara não poderia julgar ou processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJ-RS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MP-RS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil, que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/1996, conhecida como Estatuto da Convivência. O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o 9º dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

No julgamento da ADI 4.277, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar. Aplica-se, por analogia, à legislação atinente às relações heteroafetivas. O Supremo, "ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o relator.

Seguindo o voto do ministro Antônio Carlos Ferreira, a 4ª Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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