Atos discriminatórios

Juiz não pode interpretar lei de forma extensiva, diz TST

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1 de abril de 2013, 21h51

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juiz não pode dar interpretação extensiva da Lei 9.029/1995, que trata das práticas arbitrárias por patrões nas relações de trabalho. Com isso, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia que condenava a Academia Baiana de Ensino, Pesquisa e Extensão (Abep) por entender que a demissão de um de seus professores foi ato discriminatório.

O professor foi à Justiça do Trabalho por considerar sua demissão arbitrária. Ele contou que formou uma comissão de professores para discutir projetos pedagógicos por estar insatisfeito com a compra da faculdade onde lecionava pela Abep. Ele afirmou que, depois do negócio, o nível de ensino caiu e o projeto pedagógico passou a ser ruim para os alunos e para os professores. Foi demitido e processou a escola.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de indenização do professor. Entendeu que o artigo 4º da Lei 9.029/1995, que prevê o pagamento em dobro dos salários pelo período de afastamento, não poderia ser aplicada ao caso. Isso porque, por mais que a demissão tenha vindo apenas por causa da participação do professor numa comissão, seu caso não se enquadra na lei.

O professor recorreu ao TRT, que lhe deu ganho de causa. Disse que, por mais que os fatos não possam ser “perfeitamente enquadrados” na lei, a indenização é devida. "O exercício do direito potestativo do empregador de despedir seus empregados não pode ser abusivamente exercido, de forma a violar o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição", afirmou o acórdão. Condenou, assim, a Abep ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e pelo ato discriminatório.

Mas a decisão foi reformada pelo TST. O relator, ministro Emmanoel Pereira, manteve a condenação por danos morais, mas afirmou que a interpretação do artigo  4º da Lei 9.029/1995 não pode ser extensiva, mas exaustiva. A lei, disse o ministro, fala em discriminação por motivo de sexo, origem, raça, cor, estados civil, situação familiar ou idade, o que não aconteceu com o professor. "O julgador não pode aplicar interpretação extensiva, conforme fez o Tribunal de origem",disse o relator. A decisão da 5ª Turma do TST foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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