Dever da administração

Instauração de PAD não gera dano moral, decide TRF-4

Autor

28 de setembro de 2012, 12h45

A apuração de falta funcional não gera direito à indenização por danos morais, se fundada em elementos que afastam a possibilidade de ação temerária ou sem justa causa. Afinal, trata-se de ato lícito e de dever da Administração Pública. Com este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização manejado por um funcionário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama). O acórdão é do dia 19 de setembro.

Na ação de reparação moral ajuizada contra o Ibama, o servidor afirmou que respondeu, de forma imerecida e abusiva, a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que durou de junho de 2006 a fevereiro de 2011, quando foi absolvido. Neste período de tempo, sofreu ‘‘consequências devastadoras em sua personalidade’’, além de ser afastado do cargo de fiscal ambiental sem o devido processo administrativo. Pediu indenização de R$ 200 mil.

O juiz substituto Gustavo Dias de Barcellos, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, esclareceu na sentença os dispositivos da Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A lei estabelece que o processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

No caso concreto, o juiz afirmou que a autarquia não chegou a instaurar um PAD para apurar a conduta do autor – suspeito de prevaricação e peculato. Houve, apenas, uma ‘‘análise da requisição’’ do Ministério Público estadual de Mato Grosso, posteriormente arquivada. Ressaltou que os fatos que envolveram o seu nome não foram divulgados na imprensa e que a conduta do Ibama foi legítima e desprovida de abuso.

Sobre exclusão de suas atribuições, o juiz afirmou que não existe cargo público de agente de fiscalização. Os servidores são designados para desempenhar a função em face da discricionariedade da Administração, uma vez que prestaram concurso para os cargos de técnico e analista administrativo/ambiental; ou seja, não possuem qualquer direito subjetivo a exercer a atribuição de fiscalização, que é de livre escolha da autoridade competente.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!