Dano moral

Banco indenizará empregada por agressão de cliente

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27 de setembro de 2012, 14h59

Embora o banco não seja obrigado a responder por comportamento indevido de cliente, é certo que deve garantir aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e seguro. Com esse entendimento, a relatora da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing, negou provimento a agravo de instrumento do Itaú Unibanco que pretendia se isentar de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil a uma empregada. Ela teve um aborto depois de ser molestada de forma agressiva, várias vezes, por um cliente que alegava não ter recebido o valor integral da sua aposentadoria.

Segundo a relatora, embora a sentença tenha afirmado que não se pode atribuir, ante a absoluta ausência de elementos nos autos, que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela bancária causaram-lhe o aborto espontâneo, a sentença também registrou que ela foi rotineiramente molestada de forma agressiva e obsessiva pelo cliente por mais de um mês, ocasionando, inclusive "episódios de choro", sem que o banco tomasse qualquer providência, apesar de ela ter pedido ajuda.

A bancária ajuizou a ação no curso do contrato de trabalho, narrando que exercia função de assistente de gerente na empresa desde 2002, e que em 2006 passou a ser molestada seguidamente, por um cliente aposentado que alegava não ter recebido integralmente a aposentadoria de dezembro. O cliente passou a acusar e ameaçar a bancária na frente dos colegas e de outros clientes, dizendo que ela tinha "pego" o dinheiro dele. Na porta da agência, "gritava nervoso que não iria parar enquanto não resolvessem seu problema", diz o voto da ministra.

Condenado em primeira instância ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, o banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região majorou o valor da indenização para R$ 150 mil e trancou o recurso de revista. A empresa interpôs, sem sucesso, o agravo de instrumento. O recurso não demonstrou nenhuma incorreção na decisão regional que autorizasse o seu provimento, afirmou a ministra. Segundo ela, tal como a sentença, o acórdão regional concluiu que a empresa foi negligente ao não propiciar um ambiente de trabalho saudável à empregada, afastando elementos geradores de acidentes e de doenças laborais.

O acórdão do TRT ressaltou que o banco "contribuiu exclusivamente para o infortúnio acontecido. Sua omissão é patente, ao deixar de forma passiva que um seu cliente aterrorize um de seus chamados ‘colaboradores’, de forma que sua empregada tivesse que desenvolver síndrome do pânico e interromper sua gestação".

Assim, a relatora manteve o despacho que negou seguimento ao recurso de revista do banco, ficando mantida, assim, a decisão do TRT-10. Seu voto foi seguido por unanimidade na 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST-AIRR-443-74.2010.5.10.0008

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