Cadernetas de poupança

Determinada cisão de processo contra réus distintos

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26 de setembro de 2012, 11h48

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a cisão de um processo em que o autor faz o mesmo pedido — reposição de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança com a inclusã de expurgo inflacionário — contra duas instituições financeiras diferentes: o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. De acordo com a Seção, compete ao juízo estadual julgar demandas contra o BB, sociedade de economia mista, e ao juízo federal, as ações movidas contra a CEF, empresa pública.

O relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o autor da ação cumulou pedidos no mesmo processo, de forma indevida, contra dois réus distintos, o que é vedado pelo artigo 292 do Código de Processo Civil. Segundo o ministro, mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na petição inicial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar ação contra a CEF e a mesma incompetência absoluta ratione personae do juízo federal para julgar demanda contra o BB, tudo nos termos do artigo 109, I, da Constituição.

“Tendo em vista a redução dos prazos prescricionais pelo Código Civil de 2002, tenho por determinar a cisão da ação proposta, impondo-se que cópia dos autos seja feita e endereçada à Justiça Federal para julgamento das pretensões formuladas em face da Caixa Econômica Federal, tão somente”, determinou o ministro Sanseverino.

A decisão unânime foi tomada no julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo federal do Juizado Especial de Pouso Alegre (MG) contra o juízo de direito da 2ª Vara Cível de Poços de Caldas (MG). O juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, invocando o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao argumento de que figura como ré na ação empresa pública federal. O juízo federal, por sua vez, afirmou que o feito deveria ter sido desmembrado, a fim de que a demanda referente ao BB permanecesse na esfera de competência do juízo estadual. “A simples presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda não implicaria, por si só, a competência do juizado especial federal para julgamento da causa relativa ao Banco do Brasil”, afirmou o juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 119090

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