Campo societário

Deve-se prevenir problemas potenciais entre os sócios

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26 de setembro de 2012, 7h15

“Vinde comigo a um notário e assinai-me uma fiança única. E, por brincadeira, se não me pagardes em tal dia, em tal lugar, a soma como estipulada nas condições, deixai que o penhor seja exatamente meio-quilo de vossa carne, a ser cortado e tomado da parte do vosso corpo que mais me agradar” Trecho de Shylock, em O Mercador de Veneza, de W. Shakespeare, Ato 1, Cena 3.

O velho Balzac notou certa vez que a mentira pode ser uma virtude quando um advogado, ocultando apreensões, transmite esperança ao cliente. Tendo passado boa parte da vida fugindo de credores, o francês entendia do assunto. Em matéria societária, os advogados, não raro, são colocados sob a suspeita de causar constrangimento aos sócios envolvidos quando tentam adotar cláusulas para prevenir desavenças futuras. É mesmo dos diabos quando a sociedade está prestes a ser formada e vem o profissional propor medidas preventivas na suposição do conflito em potencial. O mal-estar se instaura entre as partes. É quando o veneno balzaquiano soa mais irônico.

Estas situações são mais delicadas e cruciais nas associações paritárias, associações entre concorrentes, associações baseadas na honra pessoal e empresas familiares. Nas associações paritárias, onde cada um dos sócios detém a metade do capital da sociedade, a possibilidade de bloqueio decisório defensivo é enganadora, pois nenhuma sociedade pode evoluir e desenvolver-se sob a premissa da inação, do impedimento, do veto instantâneo, salvo sob um vínculo de natureza muito pessoal e, portanto, subjetivo, falho, sujeito aos ventos de ocasião.

Nas associações entre concorrentes, onde a premissa de harmonia sustenta-se na possibilidade de dano que um sócio possa causar ao outro, a crise é rotina, já que cada sócio anseia mais o bloqueio do concorrente do que contribuir para seu desenvolvimento. Comete-se, aqui, um erro comum que é o de compartilhar a gestão da sociedade, atribuindo a cada parte uma área de influência ou mesmo de decisão na empresa. Ao invés de conforto, esta medida acirra disputas contrárias ao interesse do conjunto, que é a sociedade como um todo.

Nas associações baseadas na honra pessoal — é impressionante sua existência ainda em nossos dias — raramente estas resistem à sedução de trair a palavra empenhada. É surpreendente que a sugestão de um tratamento profissional encontre resistências. É que a palavra de honra, esta senha mágica, foi empenhada e torna-se a própria razão do problema. A ideia de afinidade, de harmonia societária, agasalhada pelos romanos na expressão affectio societatis, soa como poesia lírica nos tempos atuais, onde as sociedades de pessoas naturais foram substituídas pelas sociedades entre pessoas jurídicas. Pesa, aqui, a célebre sentença de Valery quando denunciou que “o poder sem abuso perde o encanto”.

Nas empresas familiares, temos a ilusão de que a natural descendência sanguínea seria suficiente para impedir a crise societária. A realidade nos mostra que este mesmo fator pode ser motivo de desagregação. Basta olhar a história da família real britânica, não por acaso conhecida como “A Firma”, para que a imagem consolidada se desmanche. As desavenças familiares prosperam à sombra da proteção patriarcal ou matriarcal, cuja falta por doença, morte ou separação conjugal explode a estrutura de negócios que parecem sólidos como o aço. Machado de Assis não estava exatamente tratando de dinheiro quando Brás Cubas disparou: “Não tive filhos, não transmiti a nenhuma criatura o legado de nossa miséria.”

Note-se que as situações acima relacionadas podem existir de forma combinada: empresas familiares em associação com empresas concorrentes, de formas paritárias, e baseadas na honra pessoal. Neste caso, é fácil imaginar a soma de todos os defeitos multiplicados exponencialmente a um ponto inimaginável.

O tema da honra nos negócios, imbricada com empresas de natureza familiar e de forma paritária, com cada sócio detendo metade do capital, veio à tona a propósito de uma questão que certa feita foi trazida ao exame. Tratava-se de um problema entre dois sócios, pessoas físicas, que dividiam o capital e o controle de sólida empresa no segmento industrial. Um deles, Sr. Shylock, com investimentos em muitos outros negócios e outro, Sr. Antonio, com todos os seus recursos alocados na sociedade entre os dois.

O problema é que o sentido de precariedade da vida havia chegado às preocupações do Sr. Antonio e este temia, aos seus 60 anos que, por doença, violência ou outra forma das tantas que o destino ou a velha senhora nos reserva, viesse a falecer e faltar à família. A prudência assaltou-lhe o espírito e ele solicitou uma solução que permitisse, na sua morte ou impedimento irreversível, fazer de seu filho mais velho o sucessor na presidência da empresa. Mas este desejo trazia um agravante: seu herdeiro varão, embora dotado de grande inteligência, não tinha experiência nos negócios da empresa. Certamente, com essa falta de qualificação, o seu sócio, Sr. Shylock, teria muitas razões para barrar o projeto de sucessão ambicionado pelo Sr. Antonio e opor seus 50% de participação societária para tanto, fulminando as suas intenções.

O trabalho jurídico foi intenso e meticuloso, mas resultou em uma solução satisfatória para o Sr. Shylock: sumariamente, o filho do Sr. Antonio seria admitido como sucessor se conseguisse conciliar nos próximos anos a responsabilidade de assessorar o pai nas suas funções de executivo, auxiliando-o nas tarefas, com a conclusão de um curso de pós-graduação de negócios, mediante o acompanhamento e avaliação de uma consultoria independente de recursos humanos e de primeira linha.

Satisfeitos ambos os sócios com este encaminhamento, que pareceu sensato a todos e a seus familiares e herdeiros, as cláusulas contratuais foram cuidadosamente escritas em seus pormenores, antecipando e resolvendo todos os tipos de dificuldades, esvaziando os mínimos problemas potenciais que poderiam surgir para sua implementação.

O Sr. Shylock mostrou-se tão confiante na solução encontrada e na boa fé demonstrada por seu sócio, que se comprometeu a obrigar-se por escrito a usar toda a sua participação societária para, uma vez cumpridas as condições, votar pela aprovação da eleição do filho varão do Sr. Antonio, como seu sucessor na presidência da empresa, quando a oportunidade chegasse.

Todavia, no momento de firmar o contrato, lançou à mesa uma sugestão baseada, segundo ele, na boa fé, na confiança renovada entre os velhos sócios de longos anos: propôs um acordo de cavalheiros em lugar de um contrato escrito. Afinal, dizia, haviam chegado a uma solução consensual, dotada de tanto bom senso, que prevalecia naturalmente acima das desconfianças e etc.

O Sr. Antonio comoveu-se, mas uma vaga sensação de zelo, um lampejo de instinto de perigo, levou-o a consultar seus advogados. A sombra de Balzac atravessou o ambiente e, contrariando o mestre, os profissionais muito constrangidamente, recusaram a virtude balzaquiana da mentira e preferiram aconselhar que a cláusula escrita fosse mantida e assinada em todos os seus termos cuidadosamente negociados e elaborados. Finalmente, lembraram todos os problemas que poderiam advir de um acordo baseada apenas na confiança pessoal.

Shylock ofereceu, então, o elemento fatal: a sua palavra de honra. Apelava aos velhos sentimentos de afeição societária, que os havia aproximado. Arrematou alegando que julgava mesmo desnecessário que se fizesse imperativo escrever uma cláusula onde bastava a palavra de honra dos velhos parceiros. Afinal, dizia ele em arremate, não havia sequer registro de desavenças societárias no âmbito da associação entre ambos. O Sr. Antonio cedeu. O recurso aos nomes dos personagens do Mercador de Veneza, para preservar os nomes verdadeiros dos sócios em questão, não é fútil. A vida, mais uma vez, imitou a arte, como sói de acontecer.

Milhares de negócios desse tipo repousam nas prateleiras da Justiça brasileira, onde familiares se digladiam uns contra os outros ou contra os concorrentes, onde a palavra de honra foi desonrada, onde os sócios causaram enormes lesões entre si e afundaram as empresas em crises permanentes, causando prejuízos incalculáveis.

Portanto, nada melhor que enfrentar o quanto antes a gama infindável de problemas potenciais que podem surgir no campo societário em decorrência de desentendimentos potenciais. Um ótimo ponto de partida é começar sob a premissa de que haverá desentendimentos no futuro. Somente um cenário conflituoso pode produzir os antídotos jurídicos capazes de trazer solução adequada para os problemas reais que a associação enfrentará. Além de tudo é um ótimo exercício para conhecer a real intenção do futuro sócio. Evidentemente que um bom plano de negócios representa uma base consistente para eliminar de antemão diferenças de conceito ou de princípios empresariais, identificando com clareza o que os sócios esperam da associação, evitando “surpresas” desagradáveis. O consenso sobre o plano de negócios é um excelente começo para qualquer associação. Na sua elaboração, os sócios estarão voltados para objetivos comuns ou pelo menos para traduzir na objetividade dos números a sua real intenção na associação.

A fase de elaboração de acordos de sócios para governança da sociedade demandará a adoção de soluções prévias para problemas potenciais. Assim, discrepâncias sobre questões orçamentárias, eleição, remuneração e destituição de administradores, e objetivos estratégicos da sociedade, podem ser resolvidos antecipadamente à sua ocorrência.

Questões de natureza técnica ou de engenharia ou de tributação devem ser delegadas a consultores externos especializados. Desentendimentos sobre capitalização ou aportes financeiros encontram soluções prévias nos tipos societários, nos títulos representativos do capital e em avaliações independentes. Os sócios devem ter completo acesso aos livros, contas e contratos da sociedade, principalmente quando a sociedade fizer contrato com qualquer dos sócios ou seus próprios dirigentes.

O ideal que os diretores sejam profissionais e trabalhem exclusivamente para a sociedade, sob um conselho de sócios, abandonada a ideia de compartilhamento de áreas. Cláusulas de arbitragem são essenciais para desobstruir a Justiça, manter privacidade nas disputas, e entregar as divergências ao crivo de especialistas. Por fim, mas não menos importante, é indispensável estabelecer o que ocorrerá com a associação se esta fracassar. É preciso pré-contratar a solução adequada para desenlace. Sim, é cansativo e exige criatividade e imaginação. Mas esses elementos são mais estimulantes quando não há crises no horizonte do que sob o calor do ressentimento e do ódio.

Na burocracia da Justiça, os conflitos societários são milhares e abarrotam os cartórios, causando a paralisação da atividade econômica e a bancarrota de milhares de associações, que de início pareciam perfeitas, mas fracassaram porque, na sua origem, os sócios subestimaram a crise e a falha humana que são a constante na vida e não a sua exceção.

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