Perspectiva diferente

Eficiência econômica marca discussão sobre arbitragem

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26 de setembro de 2012, 7h08

Em 2012, os valores das causas decididas em arbitragem no Brasil somaram R$ 2,3 bilhões. A eficiência econômica da ferramenta foi o foco das discussões do XI Congresso Internacional de Arbitragem, que reuniu cerca de 400 pessoas em Porto Alegre de 13 a 15 de setembro. A Análise Econômica do Direito, teoria também conhecida como Law and Economics, deu o tom das discussões.

Para os adeptos do Law and Economics, é possível analisar o fenômeno jurídico e suas instituições numa perspectiva econômica. Os principais autores desta linha são os norte-americanos Ronald Coase, economista, com sua obra ‘‘O Problema do Custo Social’’, e o juiz Richard Posner, com a ‘‘Análise Econômica do Direito’’ — que se tornou a ‘‘bíblia’’ da escola de pensamento.

‘‘O Brasil inteiro parou no tempo em relação à arbitragem, até que o Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2001, destravou a sua prática, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 9.307/96’’, historiou a ex-presidente da corte, Ellen Gracie, hoje vice-presidente do Centro de Arbitragem da Federação/Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp/Ciesp).

A partir de então, o que se viu foi um entusiasmo cada vez maior. Hoje, o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking da arbitragem internacional, atrás, apenas, de potências comerciais como Estados Unidos, França e Alemanha. ‘‘Este evento é prova deste crescimento. Quantos jovens, advogados e professores vêm se dedicando e se aprofundando no tema, trazendo a arbitragem para o nível internacional’’, comemorou a ministra do STF.

Economia nas provas
Os aspectos econômicos do Direito influenciam, inclusive, a produção de provas de um processo em arbitragem. ‘‘A produção da prova tem que ser eficiente, pois ela atende uma finalidade — não é um fim em si mesmo. Não se pode arrolar um sem-número de testemunhas, nem sair por aí a marcar perícias a que não irão agregar para o deslinde da controvérsias. Isso deixa o processo exaustivo, caro e longo’’, advertiu o advogado Joaquim Muniz, presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.

A prática da arbitragem é um procedimento simples, comparada com os ritos da Justiça estatal. ‘‘Numa arbitragem sob o Law and Economics, vamos deixar de lado o Código de Processo Civil (CPC) e colocar em seu lugar noções de Administração, que são mais amigáveis para agilização do processo do que o escopo jurídico’’, sugeriu Muniz.

As ferramentas da moderna gestão, utilizadas também por engenheiros, podem ajudar muito no controle do tempo de duração do processo e, melhor ainda, na definição do escopo da arbitragem — para não perder o foco. O segredo é prever todos os passos, etapa por etapa, e já marcando data para as audiências. Muniz diz que podem acontecer incidentes, mas a rota vai sendo corrigida durante o processo. ‘‘Isto vai gerar um comprometimento com prazos, que hoje não existe. Esta falta de comprometimento ocorre não tanto por culpa dos árbitros, mas dos advogados.’’

No caso do escopo, o especialista não defende uma rigidez para que se estabeleça o foco da demanda ou reconvenção, mas acha importante os árbitros interferirem, de tempos em tempos, para clarear os objetivos do processo arbitral. Estes têm de fazer uma conferência com as partes e dizer claramente o que querem para o deslinde da causa, descartando aspectos que não contribuam para o foco. ‘‘Isto é importante também para o advogado, porque se ele não souber como se dá processo de convencimento dos árbitros, irá produzir prova ineficiente’’, ponderou. Este desperdício de tempo e de recursos mina a racionalidade de todo o processo.

‘‘Não importa o quanto de documento a parte leva ao processo. Cabe ao juiz pedir que ela explique por que este documento é relevante para a resolução da lide’’, complementou Yves Derains, árbitro, advogado em Paris e membro do Conselho Diretivo do Conselho Internacional de Arbitragem Comercial (ICCA).

Ao tratar com contendores de perfis diametralmente opostos — um muito grande, e outro de pequeno porte —, o juiz não deve se intimidar, aconselhou Yves. Basta que olhe o caso, e não as partes isoladamente. O problema não é a situação de cada parte, mas o caso em si. Também neste particular, o juiz pode anular o desequilíbrio de forças ao definir corretamente os elementos de provas — e esses têm de se constituir nos mesmos para ambos os litigantes.

Às vezes, a parte quer produzir uma prova, e o árbitro não permite, pois entende que não levará a lugar nenhum. Também acontece de o próprio tribunal querer produzir uma prova, mas as partes se recusam a autorizar sua produção, por causa do custo. Nestas situações, segundo o advogado paulista Marcelo Muriel, o árbitro tem de fazer valer a sua autoridade: impor limites e orientá-las sobre os procedimentos da arbitragem. ‘‘Não pode deixar correr solto’’, aconselhou.

Para Muriel, o tribunal tem o ônus de conduzir o procedimento de maneira mais eficaz e menos custosa para todos os envolvidos, já que há interesse que tudo termine o mais rápido possível. E o árbitro tem o dever, conforme a Lei de Arbitragem, de tomar as providências necessárias para levar a bom termo o seu ofício. O painel ainda teve a presença de Fernando Mantilla-Serrano, advogado e árbitro em Paris.

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