Limites em greve

PF deve manter 100% dos serviços em aeroportos

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21 de setembro de 2012, 18h20

Liminar do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, determinou limites à greve dos policiais federais. Agora, devem ser mantidos: 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% das funções da Polícia Administrativa; 30% das tarefas residuais; e 100% das atividades de plantão em portos e aeroportos, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, e para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral no primeiro e segundo turno das eleições que se aproximam.

Caso os percentuais mínimos não sejam cumpridos, a Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) está sujeita a multa diária de R$ 100 mil. A greve teve início no dia 7 de agosto.

O pedido para estabelecer limites ao movimento grevista foi apresentado em uma petição pela União. Foi sustentado que há necessidade de manutenção das atividades em percentuais adequados à essencialidade de cada serviço, com evidente risco de dano irreparável para o estado e a sociedade caso a paralisação tenha prosseguimento.

O ministro Herman Benjamin reconheceu a importância jurídico-política do direito de greve dos trabalhadores, alçado pela Constituição à categoria de direito fundamental social. No entanto, ressaltou igualmente a centralidade da Polícia Federal para a preservação da ordem jurídica inaugurada pela mesma constituinte.

“Indubitável a legitimidade do pleito dos policiais federais por vencimentos adequados às essenciais funções exercidas, o que se afigura imprescindível para garantir a atratividade da carreira e uma bem-sucedida política de recrutamento, de modo a selecionar os melhores candidatos”, asseverou o ministro. “Em outras palavras, mais do que um pleito corporativo, é do interesse da própria sociedade e do Estado brasileiro que seus policiais federais tenham remuneração satisfatória”, destacou.

Benjamin verificou, no caso, “sério conflito entre o direito de greve pelo servidor público e o direito social à fruição de serviços públicos adequados e contínuos, cuja solução exige o necessário juízo de ponderação”. O ministro observou que a lei específica que regulará o direito de greve ainda não foi promulgada, o que acaba por exigir a intervenção do Poder Judiciário.

O STJ vem reconhecendo o direito de greve dos servidores públicos, mas tem imposto limites ao seu exercício, para manter a continuidade do serviço público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Pet 9460

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