Proteção adicional

MP não pode impugnar acordo feito livremente

Autor

21 de setembro de 2012, 15h00

“A deficiência física não tira da pessoa sua capacidade civil e sua aptidão para manifestar livremente sua vontade”. Com esse fundamento, artigo 5º da Lei 7.853/89, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Ministério Público não pode interpor recurso para impugnar a homologação de acordo decorrente de acidente de trabalho que tenha sido livremente celebrado por pessoa portadora de deficiência física, e negou pedido do MP contra decisão do Tribunal de Justiça.

O trabalhador ajuizou pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado com a sua ex-empregadora Central de Álcool Lucélia, em decorrência de acidente de trabalho. Ele afirmou que trabalhava na empresa como tratorista e, em novembro de 1997, sofreu um acidente que deixou sequelas irreversíveis, levando-o à aposentadoria por invalidez.

Sem previsão legal
Em abril de 2011 as partes celebraram um acordo extrajudicial para composição dos danos decorrentes do acidente, o qual foi homologado em maio do mesmo ano.

Três anos depois, pediram o desarquivamento dos autos e formularam nova proposta, na qual o trabalhador abria mão de tratamento particular de saúde em troca de dinheiro. Em audiência, o acidentado declarou-se ciente dos novos termos e o acordo foi homologado. 

O MP impugnou a homologação, mas o Tribunal de Justiça a manteve por “ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público, porquanto embora deficiente, não há qualquer interesse difuso ou coletivo a ser acompanhado e a ação não é civil pública, mas mero acordo judicial submetido à homologação judicial”.

Segunda violência
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o acordo celebrado pelo deficiente físico, ainda que troque tratamento de saúde por dinheiro, não pode ser impugnado pelo MP.

Para ela, já basta ao deficiente a violência decorrente de sua limitação física: “Não é admissível praticar uma segunda violência, tratando-o como se fosse relativamente incapaz, a necessitar de proteção adicional na prática de atos ordinários da vida civil, proteção essa que chegue ao extremo de contrariar uma decisão que ele próprio tomou acerca dos rumos de sua vida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.105.663

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!