Fundamentação válida

Busca por informação justifica prorrogação de escutas

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20 de setembro de 2012, 13h54

Não é necessário apresentar outros motivos para se prorrogar a interceptação telefônica, além da necessidade de continuar o  monitoramento telefônico para a  solução  das investigações. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um delegado da Polícia Civil de São Paulo que pretendia trancar ação penal em que é réu, sustentando que as provas foram originadas de interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação.

Ao negar o HC, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal afirma que, “persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação”.

A ministra destacou em seu voto que a decisão de primeiro grau apresentou justificativas válidas para a autorização de escuta telefônica. Isso porque, de acordo com a polícia e o Ministério Público, havia necessidade de buscar informações sobre o envolvimento com as pessoas até então investigadas,

Para a relatora, a interceptação “perdurou pelo tempo necessário para a elucidação da trama criminosa, a fim de que fossem amealhados indícios imprescindíveis da participação de cada um dos envolvidos nos crimes apurados, sendo as sucessivas prorrogações do monitoramento motivadas na complexidade da atuação da quadrilha, sem qualquer constrangimento ilegal”.

No caso, o delegado foi acusado de formação de quadrilha, descaminho e corrupção ativa, crimes investigados na Operação 14 Bis, que identificou a liberação ilegal de mercadorias importadas na alfândega do aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP).

No decorrer da investigação, o juiz autorizou, inicialmente, a quebra do sigilo telefônico de funcionários da Receita Federal e, à medida que surgiam novos indícios da prática delituosa por novas pessoas, inclusive o delegado, outras interceptações foram autorizadas.

A defesa sustentou que as interceptações telefônicas que originaram as denúncias seriam provas ilícitas, já que foram determinadas “sem a devida fundamentação”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 153600

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