Cooperação Internacional

Avaliação do risco de sanção no futuro prescricional

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

20 de setembro de 2012, 12h39

Spacca
Um dos equívocos mais comuns de quem avalia os riscos de ser alcançado na prática de um crime ou de quem, noutra posição, observa a efetividade do sistema penal é desconsiderar o desenvolvimento dos meios e recursos que estarão à disposição das autoridades encarregadas da investigação e persecução penal, no longo período de prescrição desses crimes.

O crescimento exponencial da tecnologia, o significativo aumento da cooperação jurídica internacional, a evolução institucional e outros avanços certamente surpreenderam aqueles que, no passado não muito distante, acreditaram ter cometido o crime perfeito. Frustraram a sequestradora incapaz de prever o advento do exame de DNA que provaria ser de outra o filho criminosamente criado como seu por 16 anos, o corrupto que jamais imaginaria ver relativizado o então inexpugnável sigilo bancário daquele hermético paraíso fiscal dos anos 1990 e também o poderoso que constatou não ser capaz de se manter fora do alcance da lei. E hão de se desapontar os que hoje não antecipam a revolução inexoravelmente reservada aos padrões atuais de investigação e instrução criminal durante o futuro prescricional.

O crime não compensa, especialmente se houver o risco da punição. A aceitação do risco depende da conjugação dos fatores consequência e probabilidade. Perguntem a quem já experimentou ter a liberdade restrita a seis metros quadrados ou para quem, como é absurdamente comum no Brasil, teve que dividir esse espaço com outros. Mas não perguntem aos que julgam dominar as variáveis que indicam a probabilidade de resposta do sistema penal. Esses provavelmente não enxergam a velocidade transformadora do futuro iminente.

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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