Direito de defesa

TST anula julgamento que impediu a prova pericial

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19 de setembro de 2012, 15h23

Um ex-empregado foi impedido de exercer seu direito de defesa quando tentava comprovar o nexo de causalidade entre a sua função de motorista da empresa e a doença profissional, tenossinovite, que apareceu após ter sido dispensado. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a sentença que indeferiu pedido do empregado para produção de perícia médica necessária à comprovação do nexo causal.

O empregado havia sido despedido sem justa causa e pretendia ser reintegrado ao emprego ou receber indenização correspondente ao período da estabilidade provisória de 12 meses, prevista na Súmula 378 do TST. No recurso ao TST, ele informou que os sintomas da doença só foram aparecer alguns meses após ser despedido imotivadamente e que a perícia poderia atestar o nexo de causalidade.

Seu recurso foi examinado na 2ª Turma sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta. O relator entendeu que o indeferimento da realização da perícia médica caracterizou evidente cerceamento do direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Isso por que o "nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, quando já extinto o contrato de trabalho, são pressupostos essenciais para a concessão da estabilidade provisória que fundamenta o pedido inicial de reintegração no emprego ou, alternativamente, a indenização correspondente do período de estabilidade".

O relator esclareceu que o sentido da Súmula 378 é assegurar ao empregado acidentado — ou acometido por doença profissional equiparada a acidente de trabalho — estabilidade provisória, desde que comprovado o nexo de causalidade. Afirmou que no caso, que trata de doença profissional constatada após demissão que tem relação de causalidade com a atividade laboral, e por se tratar de matéria técnica que somente poderá ser comprovada por meio de laudo técnico, não pode prevalecer o entendimento regional que indeferiu a estabilidade ao trabalhador, por falta de atendimento aos pressupostos legais, relativos ao afastamento do emprego por período superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

A Turma, por unanimidade, anulou processo pelo indeferimento da produção da prova pericial e determinou o retorno dos autos à primeira instância. Isso para a reabertura da instrução processual e para ser feita a referida prova técnica e outras provas orais que forem consideradas necessárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-121440-32.2002.5.02.0027

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