Contagem reiniciada

Licença para se candidatar afasta direito às férias

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19 de setembro de 2012, 18h45

A regra é clara: O gozo de licença remunerada por prazo superior a 30 dias, independentemente do seu motivo, afasta o direito às férias do período que estava em aquisição, sendo retomada a contagem de um novo período aquisitivo a partir do retorno do trabalhador à atividade.

O entendimento acima foi adotado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a Recurso de Revista do município de Franca (SP) e manteve portaria municipal que determinou a recontagem do período aquisitivo a partir do fim da licença remunerada.

Para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, "a regra é clara" e, no caso, dá razão à tese do município. Ela assinalou que a lei eleitoral, ao não tratar das férias no contexto do afastamento, "fez com que a questão permanecesse tratada pela CLT, mais especificamente pelo artigo 133".

No caso, uma servidora do município de Franca (SP) que, em 2008, tirou licença remunerada para concorrer ao cargo de vereadora não conseguiu obter o reconhecimento do direito de integrar o período de afastamento à contagem de férias.

A servidora teve seu período de férias alterado após se licenciar por mais de 30 dias para se candidatar à Câmara Municipal, conforme previsto na Lei Complementar Federal 64/1990.

Na reclamação trabalhista, a ex-candidata questionou a alteração. Alegou que o afastamento "foi autorizado e determinado de forma obrigatória e remunerada, sem prejuízo dos vencimentos". Sustentou ainda contrariedade à Súmula 89 do TST, segundo a qual as faltas justificadas por lei, consideradas como ausências legais, não serão descontadas para o cálculo do período de férias. A servidora pediu o pagamento em dobro das férias e indenização por danos materiais e morais.

Os pedidos foram indeferidos pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) entendeu que a Lei Complementar 64/1990 garante ao servidor público o afastamento por três meses para concorrer a cargo eletivo, com vencimentos integrais. Assim, o município foi condenado a retornar a contagem do período aquisitivo a maio e a pagar as férias vencidas em dobro.

Ao recorrer ao TST, o muncípio alegou que a legislação trabalhista é clara no sentido de que o gozo de licença remunerada por mais de 30 dias afasta o direito às férias e provoca o reinício da contagem do período aquisitivo. Sustentou também que a Súmula 89 trata das hipóteses de ausência legal, e não de licença remunerada, e que a Lei Complementar 64/1990 rege as relações do ponto de vista eleitoral, não afastando a aplicação da legislação trabalhista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2137-30.2010.5.15.0076

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