Danos morais

Funcionário do Mc Donald´s deve receber R$ 3 mil

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19 de setembro de 2012, 9h40

A rede de fast food Mc Donald’s foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro a pagar R$ 3 mil de indenização a um ex-atendente por ele ter sofrido constrangimentos por conduta de clientes. O empregado afirmou que, com frequência, os fregueses agiam de forma agressiva verbalmente e, algumas vezes, até fisicamente.

Já havia condenação em primeiro grau. Na sentença, a juíza Cissa de Almeida Biasoli afirmou que a segurança das áreas públicas é de responsabilidade do Estado. Porém, considerou que a empresa foi omissa por não ter tomado qualquer atitude, como solicitar policiais no local ou contratar seguranças privados para conter os excessos dos clientes.

A decisão é da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Segundo o processo, quem trabalhava à noite na loja da Barra da Tijuca costumava atender pessoas que saíam de casas noturnas das proximidades, e alguns clientes vinham dos bares já alterados, tornando-se agressivos quando percebiam que a loja estava cheia. Uma das testemunhas contou que os clientes chegavam a jogar sanduíches e refrigerantes nos atendentes, e que em nenhum momento a polícia era chamada, além do fato de não existir segurança no local.

A Arcos Dourados Comércio de Alimentos, razão social do McDonald’s no Brasil, interpôs recurso ordinário que foi negado pela 7ª Turma do TRT do Rio. Assim, a condenação de R$ 3 mil por dano moral foi mantida.

Ao analisar o recurso ordinário da ré, o desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes entendeu que o empregado comprovou a violação da sua integridade e patrimônio moral, e por isso deveria ser indenizado.Para o relator, o trabalhador apresentou prova inequívoca de que foi submetido a atos e situações vexatórios. Também ficou demonstrada, para ele, a culpa da reclamada, que foi omissa em providenciar segurança para seus funcionários dentro do seu estabelecimento.

De acordo com o desembargador Valadão Lopes, a condenação visa tanto à reparação pelo prejuízo da vítima quanto à inibição de atos semelhantes por parte do ofensor. O voto foi acolhido por unanimidade pela 7ª Turma. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

RO 0056400-10.2009.5.01.0020

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