Tempos da ditadura

Supremo autoriza extradição de argentino

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19 de setembro de 2012, 12h55

Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu parcialmente pedido do governo da Argentina para extraditar Cláudio Vallejos, acusado de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar naquele país entre 1976 e 1983, época em que Vallejos era militar do Exército argentino e atuava na Escola de Mecânica da Armada Argentina (Esma), conhecido centro clandestino de detenção durante a ditadura.

Porém, de acordo com o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o acusado responde a processo penal no Brasil por estelionato e, portanto, a execução da extradição só poderá ocorrer após a conclusão do processo e do cumprimento da pena, ressalvada a discricionariedade prevista no artigo 67 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980).

Em seu voto, Gilmar Mendes reconheceu que a Argentina é competente para julgar o caso, considerando o local dos fatos e a nacionalidade do acusado, nos termos do artigo 3º, letra ‘a’, do Decreto 5.867/2006. O ministro destacou também que os fatos descritos no processo de extradição encontram correspondência no Direito Penal brasileiro, com exceção do crime chamado “desaparecimento forçado de pessoas”.

Para essa hipótese, o relator adotou entendimento firmado no julgamento do processo de Extradição 974, em que o STF considerou a dupla tipicidade com base no delito de sequestro, em razão de a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas ainda não ter sida ratificada pelo Estado brasileiro.

Ao analisar o argumento de prescrição levantado pela defesa, o ministro lembrou que a Argentina incorporou em seu ordenamento jurídico a imprescritibilidade dos crimes relativos ao desaparecimento forçado de pessoas e às privações ilegítimas de liberdade. E acrescentou que, embora o Brasil não tenha ratificado as convenções que tratam da imprescritibilidade, dada a natureza permanente do crime de sequestro, o prazo de prescrição somente começa a fluir a partir da cessação da permanência do crime.

Nesse sentido, o ministro citou jurisprudência do STF segundo a qual “nos delitos de sequestro, quando os corpos não forem encontrados, em que pese o fato de o crime ter sido cometido há décadas, na verdade está-se diante de um delito de caráter permanente, com relação ao qual não há como assentar-se a prescrição”.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que estão prescritos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os crimes de tortura e homicídio, uma vez que já se passaram mais de 20 anos da data dos fatos. Por essa razão, o relator ponderou que a extradição deve ser deferida somente em relação aos crimes de sequestro e desde que o governo da Argentina assuma o compromisso de comutar eventual pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade, com o prazo máximo de 30 anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Extradição 1278

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