Juízo incompente

TRT de Campinas anula sentença de Justiça comum

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14 de setembro de 2012, 11h18

Como já fora estabelecido pela Emenda Constitucional 45, de dezembro de 2004, e já devidamente sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de relação entre patrão e empregado devem ser julgados pela Justiça do Trabalho, e não pela comum. A insistência no erro fez um caso de 2005 voltar à primeira instância e ter todas as suas decisões anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.

O caso chegou à Justiça do Trabalho em outubro de 2005, quando um trabalhador ajuizou ação de danos morais trabalhistas na Vara do Trabalho de Itapetininga (SP). Em dezembro daquele ano, um ano depois da EC 45, O juiz local declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e remeteu os autos à Vara Comum da cidade.

A Justiça Estadual em Itapetininga, por sua vez, não suscitou o conflito de competência e julgou o caso. Em maio de 2008, deu ganho de causa ao trabalhador. O caso foi ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

A 28ª Câmara de Direito Privado, em março de 2010, determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Baseou-se na Súmula 22 do Supremo, que declara a Justiça do Trabalho “competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”.

Como já havia sentença da Vara do Trabalho — negando a competência da Justiça do Trabalho —, mas o recurso havia sido interposto contra decisão da Justiça Comum, o caso foi para o TRT-15. O tribunal afirmou que “a sentença, proferida por julgador absolutamente incompetente, deve ser declarada nula, já que atinente a matéria de ordem pública”. O acórdão afirma que “deve ser proferida nova decisão, em face da nova competência, sem necessidade de reabertura da instrução processual”, aproveitando toda prova já produzida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

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