Mesmos direitos

Trabalhador avulso consegue garantir auxílio transporte

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13 de setembro de 2012, 15h18

Um trabalhador portuário avulso do Rio Grande do Sul garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho, seu direito de receber auxílio transporte, instituído pela Lei 7.418/85. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento aos embargos interpostos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Rio Grande (Ogmo do Rio Grande).

Após citar diversos precedentes, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, afirmou que pela Constituição, "são garantidos aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos dos trabalhadores em geral, dentre os quais deve ser incluído aquele relativo ao recebimento de vale-transporte, devido por força da Lei 7.418/1985".

Com este mesmo entendimento, a 3ª Turma do TST já havia condenado o Ogmo do Rio Grande a fornecer o auxílio transporte ao trabalhador, com base no artigo 7º, XXXIV, da Constituição da República.

No caso, o trabalhador avulso é agrupado em entidade de classe por intermédio do qual, sem vínculo empregatício, presta serviços a inúmeras empresas. Inicialmente, o pedido foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que a decisão do Regional violava o artigo 7º, XXXIV, da Constituição.

A 3ª Turma não só julgou procedente o pedido como destacou que o benefício não deve ser concedido apenas pelo empregador, mas sim por todo aquele que é responsável por repassar a remuneração ao trabalhador.

Contra essa decisão, houve embargos à SDI-1. A alegação do Ogmo foi a de que, pelas peculiaridades dos serviços prestados, os trabalhadores avulsos não têm direito a receber auxílio transporte. Sustentou sua argumentação em dois pontos: que o avulso possui a faculdade de comparecer ou não ao local de escalação e que o Ogmo não se equipara à figura do empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 30100-12.2009.5.04.0122

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