Inelegibilidade eleitoral

Cabe à Justiça verificar dolo em ato de improbidade

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12 de setembro de 2012, 13h29

Spacca
Recentemente escrevi, na Consultor Jurídico, artigo em que procurei demonstrar que as recentes modificações legislativas ocorridas em relação à inelegibilidade por rejeição de contas não alteraram, de modo algum, a competência dos tribunais de contas. Referia-me à Lei Complementar 64/90, que, em seu artigo 1º, I, g, estatuía que seriam inelegíveis os que tivessem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

Salientei que a Lei da Ficha Limpa alterou este artigo, para a ele acrescer que apenas o “ato doloso de improbidade administrativa” geraria a inelegibilidade. Aqui, talvez, aqueles que comemoraram tão vivamente a aprovação da lei não tenham, em um primeiro momento, percebido que, neste ponto, a lei amenizou a situação daqueles que tenham contas de gestão reprovadas pelo órgão competente. Onde bastava que a irregularidade fosse insanável, qualificou-se esta, para exigir que configure ato doloso de improbidade.

Sustentei que a competência para análise do ato que gerou a reprovação das contas seria da Justiça Eleitoral. Esta, diante do caso concreto, verificará se o motivo da reprovação das contas constitui, ou não, ato doloso de improbidade administrativa. Não poderá, evidentemente, imiscuir-se no julgamento das contas, que não é da sua competência. Deverá, contudo, retirar, deste julgamento, as consequências que a lei impõe, mediante análise do ato causador da reprovação das contas.

Pois bem. Passadas duas semanas, houve um julgamento de caso pelo Tribunal Superior Eleitoral que gerou polêmica. Tratava-se de conselho municipal cuja extinção se deu nos primeiros meses do ano. Nada obstante, enquanto existiu no referido exercício, teve algumas despesas ordenadas por seu presidente. A corte de contas, então, entendeu que não havia previsão orçamentária para os gastos ordenados naquele ano e rejeitou as contas do administrador. O TSE, sob a relatoria do ministro Arnaldo Versiani, analisou o acórdão em que rejeitadas as contas e, aplicando a lei, considerou não existir inelegibilidade, pois não havia, no referido julgado, elementos que apontassem para a existência de ato doloso de improbidade.

Críticas, inclusive do órgão de classe dos advogados, surgiram. Argumentou-se que não seria da competência dos tribunais de contas avaliar a existência do tal ato doloso. O TSE estaria a exigir demais dos acórdãos dessas cortes, dificultando, assim, a aplicação da lei moralizadora.

Com todo o respeito, o entendimento soa equivocado. Se é verdade que não se exige das cortes de contas a análise, para efeitos eleitorais, do ato, não é menos correto que a Justiça Eleitoral, tendo em vista a claríssima redação da lei, deve buscar, no julgado relativo às contas, elementos para verificar se houve, ou não, ato doloso de improbidade. Se a lei exige o ato doloso para a configuração da inelegibilidade, a Justiça especializada deverá, diante dos fatos descritos na decisão de rejeição, apontar a natureza do ato e definir suas consequências no pedido de registro de candidatura.

Se, eventualmente, não houver, no acórdão em exame, elementos suficientes à caracterização do dolo, obviamente prevalecerá a ampla cidadania, afastando-se a inelegibilidade.

Aqui, ao que me parece, as críticas formuladas ao TSE, que supostamente estaria maltratando a Lei da Ficha Limpa, são improcedentes. A lei é que criou a hipótese. Os tribunais, obedecendo ao princípio da separação dos poderes, devem aplicá-la.

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