Exceção da regra

Mãe de vítima fatal consegue penhorar bem de família

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12 de setembro de 2012, 15h20

A pensão alimentícia está prevista no artigo 3º, da Lei 8.009/90, como hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família. E tal dispositivo não faz distinção quanto à causa dos alimentos, se decorrente de vínculo familiar ou de obrigação de reparar danos. Com este endimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça  restabeleceu, por unanimidade, decisão que concedeu à mãe de vítima de acidente automobilístico a penhora de 50% do imóvel pertencente ao motorista responsável.

No entendimento do relator do caso, ministro Massami Uyeda, “foi imposta pensão alimentícia em razão da prática de ato ilícito — acidente de trânsito —, ensejando-se o reconhecimento de que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível à credora da pensão alimentícia”.

No caso, a mãe ajuizou ação indenizatória depois que seu filho morreu em acidente de trânsito, que segundo ela, ocorreu por culpa de um motorista que teria agido com imprudência. Ela alegou ainda que o filho lhe prestava assistência.

A 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) condenou o motorista ao pagamento de R$ 2.173,14, referente à metade do orçamento para o conserto da motocicleta, e ao pagamento de pensão mensal correspondente a um terço do valor de R$ 330, incluindo gratificação natalina, desde a data do acidente até a data em que a vítima completaria 70 anos.

Proposta execução de sentença, a mãe da vítima indicou à penhora bem imóvel de propriedade do motorista. O juízo deferiu o pedido de penhora de 50% do imóvel, tendo em conta a meação do cônjuge. Inconformado, o motorista interpôs Agravo de Instrumento. Alegou que o imóvel penhorado constitui bem de família. Em decisão monocrática, o desembargador relator no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a desconstituição da penhora. Em recurso ao STJ, a mãe da vítima alegou que a natureza da execução é alimentícia e, nesse contexto, a Lei 8.009 não impede a penhora do bem de família. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1186225

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