Valor do benefício

Vale-alimentação pode ser diferente para empregados

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6 de setembro de 2012, 19h49

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, que condenou uma empresa prestadora de serviços a pagar diferenças do vale-alimentação. A ação foi ajuizada por uma ex-empregada que atuava em uma tomadora de serviços e recebia ticket alimentação em valor menor do que os colegas da empresa que a contratou, a MGS — Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

Para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, a empresa não podia estabelecer critério diferenciado entre aqueles que trabalham na sede administrativa e os que são designados a prestar serviços em favor de outra empresa. No caso, a MGS estaria violando o princípio da isonomia, previsto no caput do artigo 5º e nos incisos XXX e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.

Segundo o TRT-MG, o fato de os custos da majoração do auxílio não estarem previstos no contrato celebrado entre tomadora e prestadora é irrelevante, pois quem deve primariamente arcar com os encargos trabalhistas é a real empregadora, no caso, a MGS. Dessa forma, como o pagamento à autora foi de tickety com valor inferior, o tribunal considerou devidas as diferenças no período entre 1º de agosto de 2008 a dezembro de 2009.

Mas segundo o relator do Recurso de Revista, ministro Pedro Paulo Manus, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, pois teria desrespeitado as condições definidas em norma coletiva. O pagamento de ticket refeição em valores diferentes aos empregados da MGS que trabalhavam na sede administrativa e aqueles que trabalhavam junto às tomadores de serviços foi previsto em convenção coletiva da categoria.

Segundo o ministro, a violação ao dispositivo constitucional ocorreu porque, "não obstante disposição normativa de critério diferenciado para pagamento do vale-alimentação, o TRT deferiu à autora diferenças dessa parcela", esclarecendo que essa conclusão não importa em ofensa ao princípio da isonomia.

O relator fundamentou seu voto também citando diversos precedentes nos quais o TST, analisando situações semelhantes, entendeu que o desrespeito às condições pactuadas nas normas coletivas importa violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição. Por fim, ao julgar o mérito do caso, a 7ª Turma acatou recurso da MGS para excluir da condenação o pagamento de diferenças em relação ao aumento do valor do vale-alimentação e julgar improcedente o pedido da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

Processo RR – 1654-79.2011.5.03.0017

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