Estética urbana

Propaganda eleitoral não pode atingir imóveis tombados

Autor

3 de setembro de 2012, 14h16

O mestre Hely Lopes de Meirelles[1] já ensinava que:
“A estética urbana tem constituído perene preocupação dos povos civilizados e se acha integrada nos objetivos do moderno urbanismo, que não visa apenas às obras utilitárias, mas cuida também dos aspectos artísticos, panorâmicos, paisagísticos, monumentais e históricos, de interesse cultural, recreativo e turístico da comunidade. Na realidade, nada compromete mais a boa aparência de uma cidade que o mau gosto e a impropriedade de certos anúncios em dimensões avantajadas e cores gritantes, que tiram a vista de belos sítios urbanos e entram em conflito estético com o ambiente que os rodeia.”

Uma das formas mais comuns de degradação da estética urbana é a poluição visual decorrente das campanhas eleitorais[2], quando a cidade passa a ser alvo de inscrições em muros e paredes, afixação de cartazes em edificações etc.

Nesse cenário, pergunta-se: seria legalmente possível a veiculação de propaganda eleitoral (faixas, placas, estandartes, pinturas, painéis etc.) em bens protegidos, individualmente ou em conjunto, pelo instituto do tombamento em razão de seu valor cultural ou paisagístico?

A resposta é negativa.

A finalidade do tombamento, regulamentado pelo Decreto-lei 25/37 é a conservação da integridade dos bens acerca dos quais haja um interesse público pela proteção em razão de suas características especiais. Por isso, os bens tombados ficam submetidos a um especial regime jurídico de proteção e integram expressamente o conceito de “patrimônio público” (lato sensu), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º da Lei de Ação Popular.[3].

Exatamente por isso a doutrina entende que “o bem tombado, ainda que continuando bem particular, transforma-se em bem posto sob regime público”.[4]

Com efeito, uma vez que a partir do tombamento os bens tombados ficam sujeitos a um especial regime de proteção e vigilância por parte do Poder Público (artigos 17 e 18 do Decreto-lei 25/37), incide sobre eles a vedação do artigo 37 da Lei 9.504/97:
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Pode-se invocar, ainda, sobre o assunto, o artigo 243 do Código Eleitoral, que estabelece:
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
VIII — que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;

No que tange aos bens tombados, eles devem ser preservados e fruídos sem qualquer tipo de interferência que comprometa sua leitura enquanto marcos referenciais do patrimônio cultural brasileiro.

Paulo Affonso Leme Machado, a propósito, leciona que "o monumento histórico, artístico ou natural ensina pela presença e deve poder transmitir uma fruição estética mesmo de longe", acrescentando que "não só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial de se enxergar o bem protegido".[5]

Sobre o tema a jurisprudência eleitoral assim tem se manifestado:
“Propaganda eleitoral. Fixação de placa luminosa em imóvel particular. Prejuízo ao patrimônio histórico e artístico nacional. Violação ao art. 243, VIII, do CE. Recurso provido.” (TSE, Ac. no 15.609, de 29.6.99, rel. Min. Nelson Jobim.)
RECURSO DE REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM TOMBADO PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. IMPROVIMENTO. Embora o prédio onde a propaganda irregular foi veiculada seja bem particular, tratando-se de cidade tombada como patrimônio histórico, utiliza-se da interpretação sistemática das Leis 9.504/97 e 9.605/98.(TRE-SE, RECEL 1310; Ac. 1226/2000; São Cristóvão; Rel. Juiz José Jefferson Correia Machado; Julg. 24/10/2000);
RECURSO – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – Bem tombado pelo patrimônio histórico, artístico e cultural do município. Inscrição a tinta. Vedação. Art. 216 da Constituição c/c arts. 37 da Lei nº 9.504/97, 62 da Lei nº 9.605/98, 243, VIII, do Código Eleitoral, Lei Municipal nº 1.058 e Decreto-Lei nº 25/37. 1. O tombamento constitui procedimento administrativo vinculado, através do qual o poder público impõe restrições parciais ao direito de propriedade, em nome do interesse público e do bem estar social. É uma forma de preservação de bens de interesse da coletividade. 2. Embora o bem onde foi feita a propaganda seja de propriedade particular, encontra-se, em razão do tombamento, sob tutela do poder público, não podendo nele ser veiculada propaganda eleitoral, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97. Recurso a que se nega provimento.(TRE/MG – RE n. 33782000 – (302/2001) – Iguatama – Rel. p/o Ac. Des. Orlando Adão – DJMG 16.05.2001 – p. 47)
Mandado de Segurança. Representação. Eleições 2008. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2008. Determinação de retirada de faixas de propaganda eleitoral da fachada de imóvel situado em praça tombada como conjunto arquitetônico e paisagístico. Liminar indeferida. O tombamento produz efeitos sobre a esfera jurídica dos proprietários privados, impondo limitações ao direito de propriedade de bens particulares, transformando-os em bens de interesse público. Proteção do art. 216, V, § 1º, da Constituição da República, e do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Ordem denegada. (TRE-MG –
MS-78 – Rel. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA – j. 30/09/2008)

Em razão disso, deve ser preservado o patrimônio cultural tombado, que não pode ser conspurcado pela propaganda eleitoral ilícita.

O descumprimento de tal mandamento, além das sanções administrativas previstas na Lei 9.504/97, redunda ainda na incidência de responsabilidade criminal, por violação à norma proibitiva inserta no artigo 63 da Lei 9.605/98:
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena — reclusão, de um a três anos, e multa.

Enfim, se a propaganda eleitoral é um direito dos candidatos, esse direito não é absoluto e deve se harmonizar com normas de interesse público cuja observância voluntária é o mínimo que se espera daqueles que pretendem ser mandatários do povo brasileiro.


[1] MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito de Construir. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 139.

[2] FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direito Ambiental. 5. Ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2012, p. 443.

[3] Lei nº 4.717/65, com redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977.

[4] AMARAL, Roberto; CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Manual das Eleições, Editora Saraiva, 2ª edição, 2002, pág. 173.

[5]  Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 13º Edição, 2005, p. 949.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!