Grêmio e Cruzeiro

Clubes de futebol devem pagar direito de arena de 20%

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3 de setembro de 2012, 19h57

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois clubes de futebol: o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre (RS) e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG) a pagar para dois jogadores as diferenças do direito de arena suprimidas por acordo firmado com o Clube dos 13 e entidades representativas de atletas de futebol.

No acordo, firmado em 2000 na 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ficou definida a redução de 20% para 5% o percentual a ser pago pelos clubes do chamado direito de arena aos atletas. Essa redução foi acordada. Na ocasião, o pagamento do direito de arena no percentual de 20% sobre o total negociado com emissoras de TV há muito não era cumprido. Assim, os clubes, CBF, federações e sindicatos definiram pela redução da porcentagem para 5% como meio de garantir seu pagamento.

No caso julgado pelo TST, entretanto, os jogadores que entraram com ação contra os clubes: Patrício Boques (Grêmio) e Lauro Júnior Batista da Cruz (Cruzeiro) pediram as diferenças relativas ao repasse. Afirmaram, ainda, que não receberam sequer os 5% firmados em acordo, pois os valores teriam sofrido descontos antes de passados aos sindicatos, prejudicando assim os atletas.

A divergência acontece porque a Lei Pelé (Lei 9.615/88) determinava na época do acordo que, "salvo convenção em contrário", o percentual de 20% do preço total da autorização, "como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Assim, por os períodos pleiteados pelos atletas serem prévios ao acordo, a diferença seria devida.

O pedido de Lauro foi julgado improcedente pela 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o que foi mantido pelo TRT da 3ª Região (MG). Já o pedido de Patrício foi deferido em primeira instância (21ª Vara do trabalho de Porto Alegre) e mantido pelo TRT da 4ª Região (RS). Ambos pedidos sofreram recurso (pelo atleta mineiro e o clube gaúcho) no TST, que então foram julgados pelo presidente da 6ª Turma: ministro Aloysio Corrêa de Veiga.

Para o relator, o acordo celebrado é válido pois trata-se de ato jurídico perfeito. Por isso, ele deferiu o pagamento somente das diferenças entre os 5% previstos e os valores realmente recebidos pelos atletas. Já o ministro Augusto César abriu a divergência. Afirmou que, embora o contrato fosse válido, o prazo de dois anos de vigência de acordos ou convenções coletivas previsto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT, não foi respeitado, vez que o acordo não foi celebrado de maneira coletiva. Ademais, mencionou a redação original do art. 42 parágrafo 1º da Lei Pelé. "Esse dispositivo, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois previa expressamente possibilidade de alteração, desde que respeitado o percentual mínimo previsto", assinalou. "A expressão ‘no mínimo’ não faria sentido, ou seria inútil, se permitisse que ‘convenção em contrário’ pudesse reduzir esse percentual".

Finalmente, a ministra Kátia Arruda seguiu em parte o voto divergente, que considerou o ajuste inválido e sustentou que pode "sim haver convenção em contrário, mas só para aumentar, e não para diminuir". Ela definiu, assim, que os clubes paguem os valores devidos aos atletas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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