Transportar valor não é desvio de função para gerente
29 de outubro de 2012, 16h42
O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que isentou o HSBC Bank do Brasil S/A da obrigação de pagar, a um ex-gerente administrativo que fazia transporte de valores, a remuneração equivalente ao salário-dia de vigilante pelo desvio de função.
Segundo acórdão da 2ª Turma, o empregado não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial. De acordo com o ministro relator, Renato de Lacerda Paiva, ainda que se admitisse a divergência jurisprudencial em relação ao desempenho pelo autor de função diversa à contratada, o Recurso de Revista não deveria ser provido. Na avaliação de Paiva, o fundamento utilizado de que o empregado se desincumbiu de provar o prejuízo causado com o transporte de valores "restaria ileso, justificando o acerto da decisão regional".
Na primeira instância, a Vara do Trabalho considerou ter ficado demonstrado que o empregado fazia o transporte de valores, em média, de duas a três vezes por semana, até o fim de seu contrato de trabalho. Dessa forma, entendeu que o gerente deveria ter sido remunerado de forma equivalente ao salário-dia do empregado vigilante, conforme previsto em norma coletiva.
O TRT, por sua vez, retirou a condenação sob o fundamento de que não havia previsão legal para o acréscimo, no salário do gerente, do valor referente ao salário-dia do vigilante. Segundo a corte, ao ficar caracterizado o exercício de função diversa, o gerente faria jus apenas ao recebimento da diferença salarial entre a função que exercia (supervisor de serviço e gerente de relacionamento) e aquela para a qual foi desviado, transporte de valores. Segundo o acórdão, não caberia ao empregado o recebimento de ambos os salários, pela impossibilidade de se fazer duas tarefas ao mesmo tempo, decisão mantida pelo TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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