Tempo de serviço

Empregado não consegue aviso prévio proporcional

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29 de outubro de 2012, 14h03

O aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11, que regulamentou o direito. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa gaúcha Fleury não está obrigada a pagar o que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância determinou o pagamento do aviso prévio ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa.

Segundo o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias. Para ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, recentemente publicada. De acordo com a súmula, o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011.

O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.

A empresa interpôs recurso ao TST. Alegou que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/11 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei". Seu voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 619-67.2010.5.04.0025

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