Limite legal

Candidatos são multados por propaganda irregular

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26 de outubro de 2012, 16h57

A Justiça Eleitoral de Santa Catarina condenou o candidato do PSDB  a prefeito de Joinville, Marco Antônio Tebaldi, e mais três concorrentes tucanos a verador por propagandas irregulares que causaram efeito outdoor no município. Cabe recurso ao TRE-SC.

O juiz da 95ª Zona Eleitoral do Estado de Santa Catarina, Yhon Tostes, julgou procedentes três representações interpostas pelo Ministério Público Eleitoral. Todas as representações foram feitas contra o então candidato a prefeito de Joinville Marco Antônio Tebaldi. Em duas delas, constava também a coligação “Somos Todos Joinville” (PSL, PTN, PPS, DEM, PMN, PTC, PV, PRP e PSDB). E ainda foram citados apenas uma vez o PSDB, os então candidatos a vereador Carlos Alexandre da Rosa (PSDB) e Iramar João Viana (PSDB), e o já vereador e candidato à reeleição Joaquim Alves dos Santos (PSDB).

Todos os representados foram condenados ao pagamento de multas individuais fixadas em R$ 8 mil, em cada uma das representações. Tebaldi foi condenado ao pagamento de R$ 24 mil; a coligação, R$ 16 mil; e os demais, R$ 8 mil cada um.

Nas três representações, foi apontado que os candidatos veicularam propaganda eleitoral irregular por meio de placas que extrapolaram o limite legal de 4m², causando impacto visual de outdoor. Em todas as setenças, o juiz observou que não havia qualquer necessidade de medição de suas áreas. “Não preciso ser nenhum expert, gênio da matemática ou do raciocínio lógico para reconhecer o impacto visual de outdoor. O simples uso do bom senso quando da visualização da situação já deixa clara a irregularidade da propaganda”, afirmou.

Com relação à alegação de que, em alguns casos, as placas veicularam publicidade de postulantes a cargos distintos, alternando candidato a prefeito e candidato a vereador, o juiz eleitoral entendeu continuar sendo configurado o efeito outdoor. “Sustentar que o concurso de agentes impede a caracterização de outdoor é defender a burla da legislação de regência, a qual, sem ressalvar expressamente a impossibilidade de se reconhecer tal concurso, impede que qualquer material de propaganda eleitoral ultrapasse 4m² de área”, salientou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SC.

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