Eleições em Salvador

Suspensa publicação de direito de resposta em revista

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26 de outubro de 2012, 19h27

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello suspendeu decisão da Justiça Eleitoral da Bahia que determinou a publicação de direito de resposta do candidato do PT à Prefeitura de Salvador (BA), Nelson Pelegrino, na revista Veja. Pelegrino concorre no segundo turno das eleições com o candidato do DEM, ACM Neto.

Para o ministro, o conteúdo da reportagem que ensejou o pedido de direito de resposta “parece traduzir o exercício concreto, pelo profissional da imprensa, da liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República”. O texto foi veiculado na coluna Panorama da edição 2.287 da revista.

A decisão liminar do decano do STF foi tomada na Reclamação ajuizada contra entendimento do juiz da 5ª Zona Eleitoral do estado da Bahia e do Tribunal Regional Eleitoral baiano (TRE-BA), que consideraram que a reportagem teria ultrapassado os limites da informação e incidido em excesso de crítica.

A Editora Abril, que publica a revista Veja, ajuizou a Reclamação alegando descumprimento de decisão do Supremo que afastou qualquer interpretação de dispositivo da Lei das Eleições (9.504/1997) que resulte na proibição de crítica jornalística favorável ou contrária a candidatos. Esse entendimento foi firmado na análise da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.451.

“Ninguém ignora que, no âmbito de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando a crítica — por mais dura que seja — revele-se inspirada pelo interesse público e decorra da prática legítima de uma liberdade pública de extração eminentemente constitucional”, ressaltou o relator.

Segundo ele, “as razões de decidir invocadas no ato judicial (que determinou a publicação do direito de resposta) ora questionado revelar-se-iam, aparentemente, em desconformidade com aquelas que deram suporte à decisão proferido pelo STF nos autos da ADI 4.451”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 14.772

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