Remuneração extra

Ministros de Estado não podem receber jetons

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25 de outubro de 2012, 15h44

A partir do dia 1º de novembro deste ano, as empresas em que a União tem participação societária direta ou indireta devem parar de remunerar ministros de Estado que sejam membros de seus conselhos de administração. Liminar da Justiça Federal de Passo Fundo (RS) determinou que eese tipo de remuneração é ilegal inconstitucional, além de violar o teto constitucional da remuneração do funcionalismo público, que é de R$ 26,7 mil.

De acordo com o entendimento do juiz federal Nórton Luís Benites, a participação de ministros em conselhos de administração significa acúmulo de funções públicas, o que é vedado pelo artigo 37, inciso XVI. A decisão é antecipação de tutela e ainda não é final. Cabe recurso contra a liminar, que tem efeito até que o mérito seja julgado. A prática, muito comum no serviço público, é que ministros do governo federal, secretários estaduais e municipais engordem seus salários com a nomeação dos oscupantes desses cargos para o conselho de administração de empresas estatais.

A questão foi levada à Justiça Federal pelo procurador federal Marcelo Roberto Zeni, por meio de uma Ação Popular ajuizada na qualidade de cidadão. Ele alega justamente que o acúmulo das funções de ministro com a de membro de conselho de administração viola o artigo 37, inciso XVI, da Constituição. Além disso, diz a ação, é uma manobra para driblar o teto salarial dos servidores públicos, vinculado ao salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal. São os chamados “jetons”.

O pedido se refere a 13 ministros e 15 empresas. Entre os ministros, o advogado-Geral da União, Luís Inácio Adams, o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, e o ministro da Fazenda, Guido Mântega. Ana de Hollanda foi excluída do caso por não estar mais no Ministério da Cultura. Entre as empresas, estão BNDES, Petrobras, Eletrobras e a Empresa Brasileira de Comunicações (EBC).

Remuneração extra de ministros
Nome Ministério que ocupa Estatal Valor a mais
Celso Amorim Ministro da Defesa Usina Hidrelétrica de Itaipu R$ 19.145,15
Fernando Pimentel Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior BNDES Participações R$ 16.171,74
Fernando Pimentel Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior BNDES R$ 0,00
Guido Mantega Ministro da Fazenda BR Distribuidora R$ 8.232,74
Guido Mantega Ministro da Fazenda Petrobras R$ 8.246,71
Helena Chagas Ministra Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República EBC R$ 2.087,72
Luís Inácio Adams Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União Brasil Cap R$ 6.600,00
Luís Inácio Adams Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União Brasil Prev R$ 6.600,00
Marco Antônio Raupp Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space R$ 3.168,00
Marco Antônio Raupp Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação EBC R$ 0,00
Marco Antônio Raupp Ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação Finep R$ 3.069,26
Miriam Belchior Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão BR Distribuidora R$ 8.232,74
Miriam Belchior Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão Petrobrás R$ 8.246,71
Miriam Belchior Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão BNDES R$ 0,00
Paulo Bernardo Ministro das Comunicações Correios R$ 3.459,29
Paulo Bernardo Ministro das Comunicações Finep R$ 3.069,26
Paulo Sérgio Oliveira Passos Ministro dos Transportes Companhia das Docas do Estado da Bahia – CODEBA R$ 1.812,25
Tereza Campello Ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Petrobrás Biocombustíveis R$ 5.229,88
Wagner Bittencourt de Oliveira Ministro Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República Eletrobrás R$ 4.145,49

Stricto sensu
Apesar de a decisão ser liminar, o juiz Nórton Benites fez grande pesquisa para fundamentar seus argumentos. Afirmou que existem diferenças entre função pública no sentido estrito (stricto sensu) e no sentido amplo (lato sensu). No sentido estrito, essa função só pode ser exercida por servidores concursados em entidades constituídas por leis.

Em sentido amplo, conforme escreveu Celso Antônio Bandeira de Mello, mencionado na liminar, qualquer um pode exercer função pública. Basta que trabalhe para auxiliar a administração pública, direta ou indiretamente. A participação de terceiros particulares em empresas de economia mista, por exemplo, é exercício de função pública em sentido amplo.

A participação em conselho de administração de empresa em que a União é acionista, portanto, é função pública no sentido amplo. Ou seja, ministros de Estado que participam desses conselhos acumulam funções públicas, o que é inconstitucional, segundo o juiz Benites. Prova disso, argumentou o juiz federal, é que essas empresas só contratam seus funcionários mediante realização de concurso.

Letra da lei
Citada a se manifestar, a União, por meio da Advocacia-Geral da União, discordou dos argumentos do autor da ação (um de seus funcionários, aliás). Afirma que as empresas são privadas, e não se pode falar em acúmulo de funções. “Tanto assim que a Lei 8.112/90 excepciona do rol das vedações aos servidores públicos a participação nos conselhos fiscal e administrativo de empresas em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social”, sustentou.

A lei mencionada de fato autoriza os funcionários públicos a participar de conselhos de administração de empresas privadas. Mas o que o juiz Nórton Benites entende é que os artigos 117 e 119, que tratam do assunto, são inconstitucionais. Isso porque foram formas de driblar o artigo 37 da Constituição. 

Explica que, originalmente, a lei não continha a permissão. Foi emendada para passar a ter. A primeira emenda da lei, de 1996, em seu texto original, limitava os jetons ao salário dos ministros do Supremo. Mas essa parte do texto foi vetado pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso. No entendimento de Nórton Benites, o veto foi uma forma de “tirar de evidência” a inconstitucionalidade do acúmulo de funções, por já se haver o entendimento de que a participação no conselho de empresas públicas é função pública. 

Administração repensada
Também na liminar, o juiz federal defende que a remuneração dos servidores públicos, principalmente os que ocupam cargos de direção, deve ser repensada. Isso porque a Constituição estabelece que os vencimentos estão sob o regime de subsídio, instituído pelos artigos 37 e 39 do texto. Seriam formas de se controlar melhor quanto ganham e o que fazem com o dinheiro os funcionários públicos.

Mas essa fórmula se mostrou “engessada e injusta”. “Nela, o colaborador de longo tempo percebe o mesmo valor do que entrou na organização no dia anterior; aquele de alto desempenho percebe o mesmo valor daquele que apresenta baixo desempenho; e o que investe seu tempo pessoal em capacitação ganha o mesmo montante daquele que parou de estudar e de evoluir.”

Aliado a isso, continua o juiz, a sociedade cobra para que o setor público funcione com os mesmos níveis de profissionalismo e eficiência que o setor privado. “Talvez a administração brasileira tenha que fazer uma reflexão crítica sobre o regime de subsídio em parcela única. Não se questiona que sua gênese foi fundada em boas intenções, contudo, ele pode estar se mostrando, atualmente, inadequado para permitir que o Estado brasileiro venha a prestar um serviço público mais eficiente e de qualidade.”

Clique aqui para ler a liminar.

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