Obediência facultativa

Função social da empresa é valor e não norma jurídica

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25 de outubro de 2012, 7h00

Algumas expressões no Direito funcionam como verdadeiros “abre-te Sésamo”, eis que têm sido utilizadas para justificar dos mais variados e contraditórios posicionamentos. A “função social da empresa” é uma delas.

A questão é: O que é função social da empresa? Em termos jurídicos, há uma função social a ser cumprida pela empresa? Se sim, qual o efeito de seu descumprimento?

A expressão é tão vaga que na maioria das vezes é definida de forma denotativa, sendo enumeradas situações em que uma empresa cumpre ou não sua função social. Genericamente, costuma-se dizer que não cumpre sua função social aquela que polui o meio ambiente, que desrespeita os consumidores, que paga parcos salários; de outra banda, cumpre com sua função social a empresa que tem um projeto de desenvolvimento sustentável, aliando à perseguição do lucro, projetos ambientalmente adequados, programas de valorização dos funcionários, etc..

De uma maneira geral, relaciona-se a função social da empresa com a função social do contrato (isso para a hipótese de atividade empresarial desenvolvida por sociedades empresárias, não abarcando, portanto, os empresários individuais) e com a função social da propriedade. Na legislação, a expressão ganha assento principalmente na Lei das Sociedades Anônimas e na Lei de Recuperação e Falências.

Tratando-se de atividade empresarial, inegável sua íntima relação com os princípios do artigo 170, da Constituição: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I — soberania nacional; II — propriedade privada; III — função social da propriedade; IV — livre concorrência; V — defesa do consumidor; VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII — redução das desigualdades regionais e sociais; VIII — busca do pleno emprego; IX — tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país.”

Assim, cumpre com a função social da empresa o empresário (sociedade ou individual) que, no desempenho de sua atividade, mantém obediência aos sobreditos princípios; em linhas gerais, essa, portanto, é a função social da empresa.

Pois bem. Em termos jurídicos, há uma função social a ser cumprida pela empresa? Em outras palavras, qual o caráter normativo de tal expressão? A função social da empresa vincula a atividade do empresário? Trata-se de norma jurídica em sentido estrito?

Falar que a função social da empresa ocorre quando esta obedece às regras ambientais, respeita os direitos trabalhistas e do consumidor, não pratica ato de concorrência desleal, não atribuiu a ela conteúdo jurídico algum, pois sempre se estará a justificar a função social da empresa no com base em outras normas.

Em outras palavras: Qual a consequência, fora de tais áreas do Direito (trabalhista, ambienta, etc.), para o empresário que não cumpre a função social da empresa? Simples, nenhuma.

Quando a Lei das Sociedades Anônimas determina que o acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social” (artigo 116, parágrafo único) ou que “o administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” (artigo 154), igualmente está a direcionar o seu comando aos sobreditos princípios. Aliás, tirando a obediência aos já citados ramos do Direito, o que seria específica e objetivamente o cumprimento da função social da empresa patrocinada por uma sociedade anônima?

Assim, a rigor, sua própria juridicidade é absolutamente questionável, mantendo-se a vagueza de seu conteúdo e permanecendo como “abre-te Sésamo” interpretativo, hábil a justificar qualquer tipo de interpretação e qualquer tipo de decisão judicial.

A ausência de caráter normativo — norma jurídica em sentido estrito — da função social da empresa se demonstra pela própria definição que tem sido atribuída a tal expressão, todas elas baseadas em outras normas (ambientais, concorrenciais, etc.). Não há um exemplo sequer de violação da função social da empresa em termos jurídicos. Todas as supostas violações se voltam para os campos ambiental, trabalhista, consumerista, concorrencial, etc.. Insisto, não há uma sanção específica sequer para o empresário que não cumpre com a função social da empresa.

Ou seja, função social da empresa não tem conteúdo normativo (no sentido de não ser norma jurídica em sentido estrito), não vincula condutas, não é de obediência obrigatória aos empresários, pelo menos não à luz do sistema jurídico em vigor. Muito diferente com o que ocorre com a função social do contrato, que pode ser anulado caso viole sua função social, ou da propriedade imobiliária urbana e rural, que podem ser perdidas caso, igualmente, não cumpram com sua função social.

Tenho para mim que o Direito reconhece e pressupõe a função social da empresa, ou seja, toma a empresa como bem jurídico na medida em que esta tem uma função social, gerando riquezas, empregos, tributos. A proteção que é dada a empresa demonstra que o legislador pressupõe tal valor (função social da empresa) ao legislar. A atividade empresarial é, inclusive, elemento de pacificação social e de manutenção do Estado, já que garante empregos e abastece o erário.

Prova disso é a redação do artigo 47, da Lei de Recuperação e Falências, que dispõe: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

Note que o indigitado dispositivo toma a função social da empresa como pressuposto à existência do próprio instituto da recuperação. Explico: como a empresa (atividade econômica) tem uma função social a ser cumprida, é necessária a sua preservação, daí o artigo 47 e o instituto da recuperação, pois, com a preservação da empresa, será promovida sua função social.

Não se está a negar a função social da empresa, apenas não identifico o caráter normativo de tal expressão, no sentido de vincular a conduta do empresário à frente da atividade empresarial. Normas ambientais, do consumidor, de concorrência, trabalhistas, essas, sim, vinculam a atividade empresarial.

Além das sanções previstas no Direito Ambiental, qual outra consequência imposta ao empresário que no desempenho de sua atividade empresarial poluiu o meio ambiente? Não poderia ele, por exemplo, obter o benefício da recuperação judicial, por, supostamente, descumprir a função social da empresa?

E os empresários que promovem demissões em massa, além das correspondentes indenizações trabalhistas, sofrerão alguma sanção específica pela violação à função social da empresa? E o tão falado lucro excessivo das montadoras de veículos brasileiras, pode ser atacado judicialmente, através de uma ação civil pública, por exemplo, por violar a função social da empresa?

É evidente que o empresário no desempenho da atividade empresarial deve pautar-se na boa-fé, probidade, no respeito às normas ambientais, consumeristas, trabalhistas, concorrenciais, tributárias, enfim… O que se está a defender é que não há propriamente um dever de obediência à função social da empresa, exatamente porque essa não prevê sanções ou ditames próprios, basta ver que toda vez que se fala em função social se faz com base nos já citados princípios do artigo 170, da Constituição.

Função social da empresa, portanto, é um valor em nome do qual se fala — um pressuposto, por exemplo, levado em consideração pelo legislador quando editou a Lei de Recuperação e Falência, contudo, à luz do sistema jurídico em vigor, não tem força normativa, de modo a impor condutas obrigatórias ou proibidas aos empresários (individuais ou sociedades).

Obviamente não estou a negar a importância da empresa e sua função social (reconhecida pelo sistema jurídico), pelo contrário, a vida acadêmica e a militância na advocacia só têm me demonstrado quão importante é a atividade empresarial. A ideia foi apenas demonstrar que a função social da empresa, por si só, não tem o condão de vincular a atividade empresarial, ao menos não isoladamente — dissociada dos outros ramos do Direito já citados e ao menos não à luz do ordenamento em vigor.

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