Causa própria

Empregada que casa com o patrão não tem vínculo

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25 de outubro de 2012, 12h25

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou vínculo trabalhista a uma mulher que viria a se casar com o patrão. Os desembargadores entenderam que, embora tenha sido contratada para fazer os serviços domésticos e morar na casa, a autora também se beneficiou do trabalho executado. Ou seja, este não reverteu apenas em prol do patrão, mas do casal. A decisão foi unânime, em acórdão datado do dia 27 de setembro. Ainda cabe recurso.

A autora ajuizou uma reclamatória trabalhista contra o espólio do esposo-patrão, pedindo reconhecimento de vínculo e o pagamento de todas as verbas trabalhistas no período compreendido entre setembro de 2005 e outubro de 2009, incluindo horas-extras. Disse que foi contratada mediante promessa de assinatura da Carteira Profissional e do pagamento de meio salário-mínimo e que o fato de ter casado não elimina o contrato de trabalho entabulado anteriormente. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.328,64.

O juiz Horismar Carvalho Dias, da Vara do Trabalho de Guaíba, registrou, na sentença, que o contexto dos autos impede a formalização de um autêntico vínculo laboral. Isso porque o ânimo da autora confundiu-se com seus próprios sentimentos em relação ao morto. Ou seja, ela não prestava serviços em favor do reclamado no puro intuito de perceber a contraprestação, mas porque se envolveu emocionalmente com ele — tanto que a amizade evoluiu para uma relação amorosa e, daí, para o casamento. Assim, o trabalho despendido passa a ser, também, em benefício próprio.

Como os fatos evoluíram desta forma, o magistrado não conseguiu identificar a subordinação jurídica entre as partes, ‘‘não havendo se falar em verdadeiras "ordens" do ex-marido ou "disposição" ao morto por parte da reclamante’’. Na sua visão, soa incoerente a ideia de dever do “empregador” (ex-marido) em conceder férias a sua companheira. Igualmente, não há como admitir que a relação empregatícia tenha se rompido justamente no dia do casamento, como queria a autora.

‘‘Ora, por óbvio que o matrimônio não é situação ocorrida subitamente, mas sim resultado do amadurecimento de uma relação amorosa e afetiva; ou seja, inviável entender que a reclamante era ‘empregada’ do morto até o dia anterior em que se tornou sua esposa, entendendo-se que o casamento seria equiparado a uma despedida sem justa causa (a inicial comenta, inclusive, aviso-prévio, embora não tenha sido renovada essa parcela nos pedidos)’’, concluiu o juiz.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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