Questão de ordem

TST anula processo em que atuou falsa advogada

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23 de outubro de 2012, 18h25

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria dos votos, anular todos os atos processuais, desde a interposição de um recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, porque foram todos ajuizados por advogada não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil. A decisão foi da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso, os ministros analisavam embargos de declaração em um recurso contra decisão do TRT-15, que havia reconhecido o vínculo empregatício e a responsabilidade subsidiária da Planinter Engenharia e Planejamento na contratação de um trabalhador (já falecido). Ao se manifestar da tribuna, o advogado da empresa suscitou questão de ordem, asseverando que um recurso ordinário interposto no TRT-15 pela defesa do espólio do morto teria sido subscrito por "falsa advogada" — advogada sem inscrição na OAB, conforme informação da corregedoria do TRT-15.

A informação da corregedora, contudo, só chegou ao TST depois que a 4ª Turma já havia julgado embargos de declaração opostos pela parte contra decisão do colegiado que não conheceu do recurso de revista.

O caso, então, chegou à SDI-1, por meio de um recurso de embargos. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu a particularidade da situação, mas questionou se seria possível, em sede de instância extraordinária, decretar a nulidade de todos os atos processuais, ou se seria caso de não conhecer dos embargos e deixar a decisão para eventual ação rescisória.

Ao se manifestar sobre a matéria, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello afirmou que o caso configuraria nulidade absoluta. "Nós estamos praticando uma série de atos processuais sobre um ato processual que não existiu", disse o ministro, fazendo referência ao recurso ordinário interposto por advogada não habilitada. Por se tratar de um fato novo, o ministro disse entender que a SDI-1 deveria se manifestar sobre a questão levantada da tribuna pelo advogado.

Para o ministro, a SDI poderia decidir de uma vez a questão, levando-se em consideração que não existia controvérsia sobre a condição da advogada. Ele concordou que o caso também poderia ser deixado para ser decidido em sede de ação rescisória, mas não considerou recomendável convalidar o que chamou de um crime de falsidade ideológica, de exercício irregular da profissão. "Acho que poderíamos de uma forma excepcional conhecer e anular tudo, todos os atos processuais, desde que verificada a denúncia", concluiu o ministro.

O ministro Brito Pereira concordou com Vieira de Mello. Para ele, a SDI-1  poderia decidir o caso, declarando a nulidade dos atos praticados desde a interposição do RO perante o TRT-15.

Assim, alegando haver violação ao artigo 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) — que diz que são nulos os atos praticados por advogado não inscrito na Ordem — por maioria de votos, a SDI-1 deu provimento aos embargos para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a interposição do segundo recurso ordinário, determinando o retorno dos autos ao TRT-15, para as providências que entender cabíveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR 22100-64.2002.5.15.0121

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