AP 470

Supremo reforça que empate beneficia o réu

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23 de outubro de 2012, 14h40

Os ministros do Supremo Tribunal Federal reforçaram, nesta terça-feira (23/10), o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida beneficia o réu no processo penal. A condenação só pode ser imposta com a certeza do cometimento do crime. No caso dos tribunais, o empate é a expressão maior da dúvida. Assim, quando há empate o réu deve ser absolvido.

Ao seguir esse princípio, os ministros decidiram que os sete empates registrados no julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, se convertem em absolvição. Com a decisão, sobe para 12 o número de réus totalmente absolvidos pelo Supremo. Dos 37 réus, 25 foram condenados. Cinco deles foram absolvidos por alguns crimes e condenados por outros.

A posição do STF foi definida na abertura da sessão desta terça-feira (23/10), quando o presidente Ayres Britto levantou questão de ordem sobre os empates. Nove ministros concordaram com o presidente, de que no empate, prevalece a absolvição.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que o presidente tem a prerrogativa de desempatar, diante da regra do regimento interno do Supremo. O inciso IX, do artigo 13 do regimento, estabelece a atribuição do presidente “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.

O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, anotou que a decisão “encontra apoio não só na lei, mas na Constituição Federal”. Celso citou o parágrafo 1º do artigo 615 do Código de Processo Penal: “Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu”. Como o ministro Ayres Britto já votou, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

“Essa regra, ainda que ditada sob regime autoritário, do Estado Novo de Vargas, consagra o princípio da presunção da inocência”, afirmou Celso de Mello. Para o decano, a decisão proposta por Britto “ajusta-se de modo pleno ao modelo constitucional em vigor”.

O ministro disse, ainda, que a cláusula que prevê o desempate no regimento interno tem sua razão de ser, mas não serve a julgamentos criminais. Para Celso de Mello, a regra cria uma maioria fictícia. Uma ficção contra o réu é inadmissível e contrariaria séculos de conquista civilizatória, afirmou.

O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, concordou com a decisão. Mas fez a ressalva de que sua concordância se deu por conta “dessa situação anômala que vivemos”, se referindo ao fato de o Supremo estar com apenas dez ministros. “Não acredito que se estenda essa decisão a empate momentâneo ou por ausência momentânea, quando há a possibilidade de se convocar o colega”, disse. Os ministros concordaram com o relator. 

Placar do mensalão
Réu Acusação
Condenados
José Dirceu Corrupção ativa e formação de quadrilha
José Genoíno Corrupção ativa e formação de quadrilha
Delúbio Soares Corrupção ativa e formação de quadrilha
Marcos Valério Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas
Ramon Hollerbach Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas
Rogério Tolentino Formação de quadrilha, corrupção ativa e lavagem de dinheiro
Simone Vasconcelos Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e evasão de divisas
Kátia Rabello Formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
José Roberto Salgado Formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
João Paulo Cunha Corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro
Henrique Pizzolatto Corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro
Pedro Corrêa Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva
João Cláudio Genu Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva
Enivaldo Quadrado Formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
Bispo Rodrigues Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Roberto Jefferson Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Romeu Queiroz Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Emerson Palmieri Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
Condenados por alguns crimes e absolvidos por outros
Cristiano Paz Condenado: Formação de quadrilha, peculato, lavagem de dinheiro e corrupção ativa
Absolvido: Evasão de divisas
Vinícius Samarane Condenado: Gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro
 Absolvido: Formação de quadrilha
 Pedro Henry
 
 Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
 Absolvido: Formação de quadrilha
 
Breno Fischberg
Condenado: Lavagem de dinheiro
 Absolvido: Formação de quadrilha
 Valdemar Costa Neto
 
 Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
 Absolvido: Formação de quadrilha
 Jacinto Lamas
 
 Condenado: Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
 Absolvido: Formação de quadrilha
 José Borba
 
 Condenado: Corrupção passiva
 Absolvido: Lavagem de dinheiro
Absolvidos
 Geiza Dias  Formação de quadrilha, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas
 Ayanna Tenório  Formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e gestão fraudulenta
 Luiz Gushiken  Peculato
 Antônio Lamas  Formação de quadrilha e lavagem de dinheiro
 Anita Leocádia  Lavagem de dinheiro
 Paulo Rocha  Lavagem de dinheiro
 João Magno  Lavagem de dinheiro
 Professor Luizinho  Lavagem de dinheiro
 Anderson Adauto  Corrupção ativa e lavagem de dinheiro
 José Luiz Alves  Lavagem de dinheiro
Duda Mendonça Lavagem de dinheiro e evasão de divisas
Zilmar Fernandes Lavagem de dinheiro e evasão de divisas

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