Conflito de competência

Juízo da recuperação deve julgar protesto trabalhista

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23 de outubro de 2012, 13h46

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o juízo da recuperação judicial é competente para julgar ação que pretende anular protesto extrajudicial de sentença trabalhista, cuja dívida se sujeita ao plano de recuperação judicial. 

No caso, uma empresa calçadista ajuizou ação para anular o protesto de título consubstanciado em sentença trabalhista. Pediu, também, indenização por danos morais. A devedora afirmou na ação que o protesto seria ilegal, porque o crédito estaria contemplado no plano de recuperação judicial. Disse que o procedimento lhe causaria prejuízo, ficando o exercício de sua atividade submetido a inúmeros entraves, o que dificultaria o cumprimento do próprio plano de recuperação.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o fato de o título protestado ser sentença judicial de índole trabalhista não é fator relevante. O ministro ressaltou que, para resolução da causa na origem, caberá a seu julgador apreciar “se pode uma sentença judicial ser levada a protesto e se pode um título representativo de dívida sujeita à recuperação judicial ser protestado durante o processamento do feito recuperacional”.

O ministro afirmou que o pedido principal da devedora na ação diz respeito “aos efeitos que o processamento da recuperação judicial surte em relação às dívidas por ela abrangidas, envolvendo a discussão sobre direitos de um dos credores em detrimento da empresa em recuperação”.

Para o relator, a demanda anulatória, nos termos em que foi posta, apresenta-se totalmente dependente da ação de recuperação. Por isso, disse, é possível verificar a existência de ligação entre ambas (artigo 102 do Código de Processo Civil), pela identidade de partes e da causa de pedir, detendo a ação de recuperação, porém, objeto mais amplo.

O ministro acrescentou que, no caso dos autos, o protesto se apresenta como mera decorrência da execução do julgado trabalhista, cujo prosseguimento, existindo recuperação em curso, também é de atribuição do juízo recuperacional quando se verifica que a devedora vem adotando todas as medidas para que o plano seja homologado o quanto antes. Assim, caberá à 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte julgar a ação.

Em primeira instância, o juiz da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte declarou que não tinha competência para julgar, porque entendeu que a causa não estaria entre aquelas abrangidas pela Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). O artigo 76 da lei diz que “o juízo da falência é competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.

A ação foi redistribuída à 4ª Vara Civil de Belo Horizonte, mas o juiz também se declarou incompetente, porque a pretensão decorria de relação trabalhista. Ele determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Em audiência, o juízo trabalhista igualmente recusou a demanda. Entendeu que a lide não tinha como pano de fundo relação de emprego ou de trabalho e suscitou o conflito de competência no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

CC 118.819

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