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Empresa não deve indenizar empregado apelidado

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22 de outubro de 2012, 14h00

Um vigilante da Prosegur Brasil, empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de "maçarico" e "dedo duro". Na empresa, todos os empregados eram chamados por apelidos. No processo não ficou provado que estes apelidos eram dados pelos superiores.

O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Permaneceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que confirmou não ser devida a indenização.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, a partir de 2006, começou a sofrer frequentes humilhações de seus superiores, que o chamavam de "maçarico" e "dedo duro", por supostamente contar a todos eventuais falhas que seus colegas haviam cometido. Além disso, ele também afirmou que foi acometido de grande transtorno psíquico, como síndrome de pânico e violenta depressão. Foi afastado pelo INSS entre fevereiro e junho de 2007.

As testemunhas ouvidas pela Justiça do Trabalho contaram que elas próprias também eram chamadas por apelidos como "baturé", "negão" e “king kong", e que as alcunhas tinham diversas origens, frequentemente no meio dos colegas.

Com o pedido de indenização negado pela primeira instância da Justiça do Trabalho, o segurança recorreu ao TRT. A corte também entendeu que, conforme os depoimentos, era comum naquela empresa os trabalhadores se tratarem por apelidos.

Desta forma, o recurso foi desprovido. Isso porque não foi comprovado, pelo autor da ação, que os apelidos lhe foram dados pelos superiores, tampouco que os nomes tinham a intenção de humilhar. O acórdão também ressaltou que  o fato do vigilante não chamar os outros colegas por apelidos em nada altera a sentença.

No TST, o trabalhador ajuizou Agravo de Instrumento com intenção de ter seu Recurso de Revista julgado pela Corte Superior. O Tribunal Regional do Trabalho não permitiu que o recurso subisse. Alegou que a peça não apresentava a devida divergência jurisprudencial para comparação e que sua apreciação ensejaria a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula 126.

O Agravo de Instrumento não foi conhecido pela 4ª Turma do TST. A matéria foi relatada pelo ministro Vieira de Mello Filho, que entendeu que as razões do agravo não tocam os fundamentos proferidos na decisão recorrida.

A turma acompanhou o voto unanimemente. Não sendo conhecido o agravo, ficou mantida a decisão do TRT-9. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 753-61.2010.5.09.0088

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