Identidade de função

Auxiliar que atua como técnica deve ganhar adicional

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22 de outubro de 2012, 10h20

Se a prova oral colhida no ambiente de trabalho sinaliza claramente que os auxiliares trabalham como técnicos de enfermagem, fica comprovada a identidade de funções. Logo, como o salário de auxiliar não remunera integralmente o trabalho desenvolvido, é justo que sofra um acréscimo. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que mandou pagar adicional de 10% para auxiliar de enfermagem que trabalhou no Hospital de Tramandaí, no litoral gaúcho. O acórdão é do dia 26 de setembro.

Embora contratada como auxiliar, a autora disse que trabalhou no hospital — mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo — na função de técnica de enfermagem, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2009. Naquele ano, foi despedida sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista, pediu adicional de 30% no seu salário.

A juíza Luciana Böhm Stahnke, da Vara do Trabalho de Osório, deferiu o adicional em 10% sobre o seu salário básico. A juíza levou em consideração o depoimento pessoal da preposta do empregador. Ela admitiu que “auxiliar e técnico sempre fizeram o mesmo serviço, e o salário era o mesmo”. A testemunha arrolada no processo sinalizou no mesmo sentido, reforçando a identidade de tarefas.

Diferença salarial X plus salarial
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Flávio Portinho Sirângelo, destacou que a autora não pediu ‘‘diferenças salariais advindas da equiparação dos cargos’’, mas um plus salarial pelo acúmulo de função mais complexa do que aquela constante do contrato de trabalho.

Neste sentido, afirmou que a função de técnico de enfermagem pressupõe a frequência a curso específico, habilitação legal e registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Afinal, trata-se de cargo mais complexo do que o de auxiliar de enfermagem.

‘‘Portanto, não há como considerar que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante inseriam-se no conteúdo da função contratada, de modo que se considera que o salário contratado pelas partes não remunera integralmente o trabalho desenvolvido pela empregada, estando correta a sentença, que, em razão disto, deferiu um acréscimo salarial à autora’’, esclareceu o desembargador no acórdão.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

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