Trabalho forçado

Trabalho forçado é ilícito trabalhista ou penal?

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21 de outubro de 2012, 6h46

Após mais de 10 anos em tramitação no Congresso Nacional, em maio de 2012 a “PEC do Trabalho Forçado” (438/2001) foi aprovada em segundo turno. Amplia a abrangência do artigo 243 da Constituição Federal para incluir a hipótese de trabalho forçado (ou trabalho escravo) — ao lado do cultivo de plantas psicotrópicas — como causa de expropriação de terras, sem direito à indenização.

Essa mudança decorre de uma colcha de retalhos costurada ao longo dos anos que une diferentes visões políticas a exemplo de “inserir o trabalho escravo como causa de expropriação”, “inserir a cultura de plantas transgênicas como causa de expropriação”; “inserir a hipótese de trabalho escravo como causa de expropriação”; “para dispor que serão causa de expropriação, não apenas as plantas psicotrópicas, mas também as que se prestem, de qualquer modo, para o tráfico ilícito de entorpecentes” e “prevendo que os bens apreendidos em decorrência do tráfico de entorpecentes poderão ser revertidos em benefício de instituições de utilidade pública que, efetivamente, trabalhem para o bem-estar social”. Todas com a finalidade de conceder maior rigor normativo na punição e na regulamentação do trabalho forçado.

Sem dúvida, a PEC representa um avanço no combate ao trabalho forçado, prática que viola os direitos humanos e com certeza deve ser rechaçada. Uma vitória que deve ser celebrada por todas as pessoas, notadamente, aquelas submetidas ao trabalho forçado nesse Brasil Brasileiro cuja diversidade abriga diversas formas de caracterização, seja por meio dos gatos no Norte/Nordeste, dos bolivianos em São Paulo ou ainda o sistema de truck system na Amazônia.

Justificar a existência do trabalho forçado pela cultura de cada região é falso e não pode se perpetuar. Por este motivo, chama minha atenção essa diversidade de brasilidades, em outras palavras, essas diferentes formas de caracterização do trabalho forçado. Aqui um ponto sensível que deve ser observado: a PEC não estabelece o que deve ser entendido pela expressão trabalho forçado e/ou trabalho escravo, portanto, identifico uma zona cinzenta entre violações às normas trabalhistas e ao ilícito penal do artigo 149 do Código Penal, o que certamente compromete a segurança jurídica.

Com isso, três perguntas são oportunas. Primeira: quais as alterações que a PEC 438/2001 trouxe para a regulamentação do trabalho forçado?

A PEC altera o artigo 243 da Constituição Federal para que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração do trabalho escravo sejam expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização, ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Portanto, estabelece a pena de perdimento da gleba onde for constatada a exploração de trabalho escravo (expropriação de terras), revertendo a área ao assentamento dos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba. É claro que essa discussão é ínsita à função social da propriedade prevista no artigo 5º, XXIII da CF.

Esse processo de confisco de terras referido pela alteração constitucional ainda carece de regulamentação por lei ordinária, o que pode levar mais alguns anos.

Segunda pergunta: qual o conceito de trabalho forçado para o ordenamento jurídico brasileiro capaz de conceder rigor à mudança constitucional?

A Constituição Federal no artigo 5º, XLVII veda penas de trabalhos forçados. Estabelece, ainda, regras mínimas para trabalhadores urbanos e rurais no artigo 7º.

A CLT não trata especificamente do trabalho forçado, porém regulamenta todos os direitos trabalhistas, inclusive para categorias específicas. É o trabalho formal mediante CTPS, férias, 13º salário, licenças, duração do trabalho, descansos, FGTS e, dentre outros, os artigos 154 e seguintes sobre a segurança e medicina no trabalho. Tratam-se de normas dedicadas à regulamentação do trabalho formal enquanto trabalho decente, inclusive, afinadas com as normas da OIT.

Até este momento, não há previsão legal na CLT sobre o trabalho forçado. Logo, na esfera do direito do trabalho, esta infração é identificada pela reunião do “não-obedecer” a diversas normas. Trata-se de uma conceituação por negativa; ao “não proceder” de acordo com as normas obreiras, o empregador estará adotando um comportamento “não-decente”, logo, por estar à margem da(s) lei(s), o trabalho será identificado como “forçado” ou “análogo à escravo”. Não há, contudo, uma tipificação trabalhista para este tipo de trabalho, exceto pela negativa.

É no artigo 149 do Código Penal que a figura típica aparece sob o nome de “redução à condição análoga à de escravo”. A partir daí a norma limita-se a identificar esta situação por meio das seguintes formas: a) Submissão a trabalhos forçados; b) Submissão a jornadas exaustivas; c) Sujeição a condições degradantes de trabalho; d) Restrição por qualquer meio da locomoção da pessoa em razão de dívida com o preposto ou empregador; e) Cerceamento pelo uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com a finalidade de retê-lo no local de trabalho; f) Manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho; g) Retenção de documentos ou de objetos pessoais do trabalhador pelo empregador no local de trabalho com a finalidade de retê-lo no local.

No âmbito do direito criminal, a pena é de reclusão de 02 a 08 anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Com isso, permanece um detalhe obscuro – a norma utiliza a expressão condições análogas. Afinal, a que se refere esta analogia considerando que a escravidão foi abolida do Brasil pela Lei Aurea? Ou seria o caso de uma adotar uma interpretação restritiva?

Repare que a norma se utiliza de conceitos amplos, indeterminados tais como condições degradantes, vigilância ostensiva ou ainda o próprio trabalho forçado. Expressão esta última que consagra diversos nomes tais como trabalho escravo, trabalho indigno, dentre outras. Não se pode perder de vista, inclusive, os valores ínsitos como a dignidade e a liberdade.

E as contradições não param por ai – observe outro curioso aspecto – que as normas existentes não permitem diferenciar quando se trata de uma infração às normas específicas de direito do trabalho cuja solução inclusive deverá ser processada pelo Ministério Público do Trabalho, mecanismos de fiscalização e, se for o caso, Justiça do Trabalho; ou ainda, quando se trata de um delito penal que alcança a liberdade e a dignidade da pessoa enquanto trabalhador, portanto de competência da Justiça Federal.

Um exemplo para ilustrar: o que são jornadas exaustivas? Veja que a Constituição estabelece a regra geral de jornada de 8 h/dia e 44 h/semana para trabalhadores; o que é regulamentado pelo artigo 58 da CLT. Claro, ressalvadas as categorias específicas como do trabalho em minas ou subsolo que não poderá exceder 06 h/dia ou 36 h/semana e poderá ser elevada até 08 h/dia ou 48h/semana.

Na regra geral, o artigo 59 da CLT limita a 02 h/dia a jornada extraordinária. E se um trabalhador passar 14 h/dia ou 16 h/dia — e se em um dia trabalhar 06 h/dia e no dia seguinte compensar; tudo isso sem pensar na hipótese do banco de horas. Portanto, quantas horas de trabalho por dia ou por semana são necessárias para configurar as jornas exaustivas previstas no artigo 149 do Código Penal?

Outro aspecto que merece atenção é a expressão condições degradantes. Sabe-se que degradar significa aquilo que rebaixa a dignidade, destituir, decompor, portanto, seria o limite de violação do ser humano enquanto trabalhador. Que limite é este imposto pela norma capaz de distinguir a aplicação de sanções pelas violações às normas trabalhistas ou a pena de prisão pelo crime do artigo 149 do Código Penal?

Outro exemplo: uma indústria têxtil no bairro do Brás, em São Paulo, que não respeita as regras trabalhistas, ou seja, as pessoas trabalham sem CTPS, sem férias, com oscilação no valor dos salários ou, por vezes, com o pagamento em roupas, sem FGTS. Enfim, práticas que violam diretamente o artigo 7º da CF, além de dispositivos expressos da CLT. Contudo, não há retenção de pessoas, tampouco de documentos no local de trabalho. Pergunta-se: será este um caso de crime previsto no artigo 149 do Código Penal ou de várias violações às normas trabalhistas? E qual é o poder da autoridade competente para aplicar que tipo de instrumento?

Terceira pergunta: Em quais situações o Direito é capaz de identificar que as violações à normas trabalhistas se tornam tão graves a ponto de violar a dignidade e a liberdade do trabalhador para ensejar a incidência do artigo 149 do Código Penal?

Diante disso, constata-se existir uma zona cinzenta entre o trabalho forçado enquanto crime do artigo 149 do Código Penal e o trabalho forçado enquanto infração às normas trabalhistas — aspecto este que a PEC 438/2011 não esclarece — mas devia fazê-lo, para conceder o rigor necessário à prevenção e a justa punição para esta violação aos direitos humanos em prol do trabalho decente.

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    é advogada do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff - Advogados. Doutoranda em Direito Financeiro na Universidade de São Paulo. Mestre em Direitos Humanos na Universidade de São Paulo.

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