Vedação à prisão

Prisão de Eleitores no Prazo do Artigo 236 do CE

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20 de outubro de 2012, 18h34

*Artigo publicado originalmente no site do Ministério Público no Rio Grande do Sul

O artigo 236, caput, do Código Eleitoral veda a prisão de eleitores desde cinco dias antes até 48 horas depois do encerramento da eleição, salvo nas hipóteses de flagrante delito, sentença condenatória por crime inafiançável e desrespeito a salvo-conduto. E o parágrafo primeiro dispõe que os membros das Mesas receptoras e os fiscais de partidos, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozam os candidatos desde 15 dias antes da eleição. 

A garantia da vedação à prisão de eleitor foi introduzida pelo Código Eleitoral de 1932. Até então, as fraudes eram comuns nas eleições, com a utilização dos mecanismos do “bico de pena” (mesas eleitorais prosseguiam com o ofício de junta apuradora, inscrevendo como eleitores pessoas fictícias e mortas) e da “degola” (a Comissão de Verificação de Poderes do Senado e da Câmara “degolavam”, – cassavam – os diplomas dos eleitos que “fossem considerados inelegíveis ou incompatíveis como o exercício do cargo”). 

Ainda, na época os coronéis exerciam a sua influência por meio do voto de cabresto, determinando aos eleitores sujeitos a sua influência em quem deveriam votar. Para esse eleitorado, pobre e inculto, os votos valiam a recompensa do patrão, enquanto a desobediência resultava em punição. O coronel também tinha a seu serviço a polícia (cujo chefe nomeava) e os “cabras”, que davam proteção contra os adversários políticos e intimidavam eleitores.

Nesse quadro, o Código Eleitoral criou a obrigatoriedade do voto secreto e vedou a prisão de eleitores no período eleitoral. 

A restrição à prisão de eleitores no período eleitoral tem como finalidades: a) garantir o comparecimento máximo às urnas, já que é comum nas pequenas cidades as eleições se decidirem por dois ou três votos de diferença, ou até por critérios de desempate; b) permitir a fiscalização da apuração, evitando-se, assim, fraudes, o que poderia ocorrer se fossem presos candidatos e fiscais de partidos; c) evitar o uso de força policial para intimidar os eleitores, inclusive com a ameaça de prisão, caso votassem ou deixassem de votar em determinados candidatos; d) impedir que prisões provisórias indevidamente decretadas possam influenciar o resultado das eleições – imagine-se, v.g., a prisão de um candidato a cargo eletivo ou de influente cabo eleitoral; e) evitar o acirramento de ânimos entre partidários de agremiações políticas concorrentes. 

No entanto, a garantia do direito ao voto deve ser compatibilizado com o direito à segurança. A lei não deve ser interpretada somente à vista dos legítimos interesses do acusado, mas também dos altos interesses da sociedade. 

É absurdo que nos dias de hoje, com o aumento da criminalidade, pelo artigo 236 do CE não possa ocorrer prisão preventiva ou temporária de autores de crimes hediondos, que ameacem testemunhas do processo ou que estejam em vias de fugir (e tão só pela sua condição de eleitor). 

Atualmente, alguns juristas sugerem novas interpretações do artigo 236 do Código Eleitoral: Joel Cândido sustenta a revogação, face à superveniência do art. 5º, inciso LXI da Constituição (há em tramitação no Congresso o Projeto de Lei 7.573/2006, que prevê a revogação do artigo 236 do CE); Francisco Rodrigues da Silva afirma que a vedação à prisão diz respeito somente aos crimes eleitorais propriamente ditos; Geraldo Francisco Pinheiro Franco refere que a ordem de prisão cautelar emanada de autoridade judiciária não pode ser entendida como óbice ao legítimo exercício de voto; e Leovegildo Moraes afirma que a prisão cautelar pode ocorrer dentro do período eleitoral, desde que decretada antes do início desse prazo. 

Portanto, há suporte doutrinário para os operadores do direito reverem suas posições e não mais aplicarem literal e acriticamente o artigo 236 do CE. Há de se fazer interpretações da norma que compatibilizem o direito de voto com a o direito à segurança. Afinal, conforme a lição do Ministro Humberto Barros no Recurso Especial 23.498-SP: “A jurisprudência não é uma rocha cristalizada, imóvel e alheia aos acontecimentos. Ela é filha da vida, sua função é manter o ordenamento jurídico vivo e sintonizado com a realidade”. 

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