Débitos tributários

Lei carioca autoriza compensação com precatórios

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19 de outubro de 2012, 21h44

Os precatórios municipais do Rio de Janeiro já têm norma que autoriza seu uso para compensação com débitos tributários. É a Lei 5.537, publicada nesta quinta-feira (18/10), promulgada pela Câmara Municipal carioca no dia 17. Em julho, o prefeito Eduardo Paes (PMDB) havia vetado a proposta — do vereador Carlos Bolsonaro (PP) —, mas o veto foi derrubado na Câmara.

A lei autoriza o uso de créditos para compensar cobranças de quaisquer impostos, taxas, contribuições ou multas do município. São aceitos, inclusive, precatórios cedidos por terceiros, desde que comprovada a certificação da cessão pelo município.

Créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado — como repetições de indébito discutidas judicialmente — também poderão ser usados nas compensações.

Embora já vigore, a norma ainda depende de regulamentação, que deverá ser feita por um decreto. Ele terá de disciplinar o processo administrativo dos pedidos de compensação.

Leia a nova lei:

LEI 5.537, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

Determina a utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal.

Art. 1º A utilização de créditos representados por precatórios pendentes de pagamento e extraídos contra o Município do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, para fins de compensação com obrigações tributárias vinculadas a qualquer imposto, taxa, contribuição ou multa municipal, observará as pré-condições e os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Serão utilizáveis, para os fins de que trata o artigo anterior, os créditos que se façam representados por precatórios pendentes de pagamento ou que venham a ser expedidos em decorrência de ações judiciais.

Art. 3º Terá exclusiva legitimidade para propor, na forma desta Lei, a extinção de crédito tributário, o contribuinte que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, do credito oferecido com vistas à composição pretendida.

§ 1º Ocorrerá a titularidade primitiva quando decorrer o crédito de relações diretamente estabelecidas entre o contribuinte e o Município do Rio de Janeiro, ou entre aquele e qualquer entidade da Administração Indireta Municipal.

§ 2º Entender-se-á por crédito derivado aquele cuja titularidade adquirir o contribuinte e o devedor tributário em face de cessão a ele procedida por terceiro, cujo instrumento será submetido ao Município do Rio de Janeiro, que certificará, desde que preenchidos todos os requisitos legais pertinentes, o reconhecimento da operação e dos seus consequentes efeitos sub-rogatórios.

§ 3º Na hipótese de crédito exercido contra entidade da Administração Indireta Municipal, a correspondente utilização, para os fins desta Lei, implicará na sub-rogação, pelo Município do Rio de Janeiro, nos direitos creditícios exercidos contra a entidade descentralizada devedora.

Art. 4º É pré-condição da utilização dos créditos de que trata esta Lei, e para os fins nela estabelecidos, o expresso reconhecimento, pelo credor primitivo ou derivado, conforme o caso, da definitividade do valor consignado no instrumento em que é fundada a obrigação.

Art. 5º Serão atualizados, até a data do deferimento do pedido, mediante a aplicação do índice legal pertinente, o valor do débito a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, e o valor expresso no instrumento em que representa a obrigação.

Art. 6º Poderão ainda ser utilizados, para os fins e na forma que prescreve esta Lei, créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, de natureza contratual ou alimentar.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, estabelecendo o procedimento administrativo a ser utilizado para aplicação da presente Lei, bem como as condições e critérios para liquidação das obrigações tributárias e seus percentuais que poderão ser liquidados através do pagamento em espécie.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

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