Uniformização de jurisprudência

TNU mantém restituição de IR retido pela Receita

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18 de outubro de 2012, 14h40

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), manteve a restituição de Imposto de Renda retido pela Receita Federal ao analisar um pedido de recurso da União, que pretendia reformar decisão decisão confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.

No recurso a União argumentou que a parte autora não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito — a retenção ou recolhimento do imposto. Além disso, argumento também que a sentença que julgou procedente o pedido de restituição no período de 2005 a 2008, seria, ao mesmo tempo, extra petita (fora do pedido formulado na inicial) e ultra petita (que concede além do que foi pedido pelo autor da ação).

O relator da matéria na TNU, juiz Gláucio Maciel, inicialmente considerou não haver negativa de prestação jurisdicional, como alegado, apenas porque a decisão deixou de analisar todos os argumentos da parte, sendo necessário apenas que o julgador indique fundamentação suficiente. O magistrado citou a Súmula 43 da TNU, que diz: não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. O juiz destacou também que “a discussão a respeito do ônus da prova, comprovação do fato constitutivo pelo contribuinte ou modificativo/extintivo do direito pelo ente tributante, é de natureza processual, o que impede a uniformização de jurisprudência”.

Quanto às argumentações de que a sentença teria, ao mesmo tempo, sido concedida fora e além do que foi pedido, o relator observou que o autor da ação pleiteou a restituição do imposto retido entre 2006 e 2008, bem como a suspensão da retenção a partir do ajuizamento da causa, em abril de 2008. E considerou a sentença ultra petita apenas com relação ao ano de 2005. “A determinação de restituição dos valores retidos em 2008 é decorrência lógica do pedido inicial de suspensão da retenção a partir do ajuizamento da demanda, não tendo tal circunstância o condão de conferir ao pronunciamento judicial a característica de julgamento ultra petita”. Com a aprovação do voto do relator pelo colegiado, houve provimento apenas para excluir da condenação os valores de 2005. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

Processo 0508154-13-2008.4.05.8400

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