Propaganda eleitoral

Não é possível apreensão de carros de som sem pedido

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18 de outubro de 2012, 14h31

O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, manifestou-se pela impossibilidade de apreensão de carros de som que fazem propaganda eleitoral sem que haja ação com pedido específico e o devido processo legal.

Segundo o procurador, o poder de polícia dos juízes eleitorais não abarca a possibilidade de apreender bens cuja irregularidade para o processo eleitoral não seja manifesta e evidente — como acontece, por exemplo, com placas ou cartazes fixados em locais proibidos ou com tamanhos acima do permitido.

O uso do carro de som nas campanhas eleitorais, contudo, é lícito, com algumas exceções estabelecidas pela lei. Assim, não é possível que seja determinada a apreensão do veículo para se coibir possível irregularidade que provavelmente ocorrerá no futuro.

Segundo Carvalho Ramos, "na ausência de ação com pedido próprio de apreensão e que permita ao réu defender-se e contestar especificamente as razões da apreensão, não é cabível um poder de polícia [do juiz eleitoral] pro futuro, ainda mais em caso no qual o uso do carro de som é legítimo sob determinadas circunstâncias".

Na sessão desta terça-feira (16/10), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo adotou o mesmo entendimento, dando provimento parcial a um recurso eleitoral para suspender ordem de apreensão de veículo. O entendimento já havia sido manifestado pela procuradoria e confirmado pelo tribunal em mandados de segurança julgados antes das eleições. Com informações da PRE-SP.

RE 580-63
MS 483-81, 492-43, 496-80, 497-65

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